Parecer n° 105/2003

AT.2 Parecer n° 105/2003
Referência: Matéria Legislativa – RDP 08-0041/2003
Promovente: Vereador *********
Assunto: Questão de Ordem – Direito ao Funcionamento Parlamentar dos Partidos

Sr. Assessor Chefe:

I – O Nobre Vereador ********* apresentou à Douta Mesa Requerimento “D”, numerado como 41/2003, contendo algumas indagações relativas ao funcionamento parlamentar das representações partidárias nesta Câmara Municipal, em especial sobre os reflexos que a aplicação da Lei Federal n° 9.096/95 traria para o número de partidos com direito ao funcionamento parlamentar na Casa.
A primeira das questões já foi respondida à fl. 15. Segundo o Sr. Assessor Chefe da ATM, estão representados na Edilidade o seguintes partidos políticos: PT; PTB; PSB; PSDB; PC do B; PL; PPS; PSL; PMDB; PP; PRONA; PDT e PFL. Informa ainda o Sr. Assessor Chefe que não há no momento blocos partidários, nos moldes do art. 119 e parágrafos do Regimento Interno.

II – A segunda questão formulada pelo Nobre Vereador diz respeito à aplicação do art. 13 da Lei nº 9.096/95 à CMSP.
A Lei n° 9.096, de 19/09/95, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal, isto é, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, e filiação partidária. Já em 1995, ela estabeleceu critérios bastante restritivos de funcionamento e representação dos partidos políticos nas Casas Legislativas. O art. 13 da Lei 9.096/95 está assim redigido:
“Art. 13 – Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.” (grifos nossos)

Entretanto, a vigência desse art. 13 da Lei 9.096/95 foi temporariamente suspensa nas disposições transitórias da mesma lei. Este é também o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Em cópia de certidão que fiz juntar ao processo, em 25 de novembro de 2002, ao final da apuração das eleições gerais de 2002, o TSE encaminhou ao Presidente da Câmara dos Deputados, em Brasília, o Ofício nº 6.953/SJ, consignando o número de deputados federais eleitos por partido político, em cada unidade da federação, bem como os respectivos índices percentuais em relação ao total de votos válidos no país. Ao final dessa certidão, o TSE informa:

“Certifica, ainda, a situação dos partidos políticos ante o disposto no art. 57 da Lei nº 9.096/95, em conformidade com os resultados retro mencionados, que segue……..”

Embora a redação do art. 57 da citada lei não seja muito clara, o entendimento é de que as disposições transitórias valem também para a atual legislatura:

“Art. 57 – No período entre a próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I – direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos: (grifos nossos)
……………………………………………………………………………………………………
.

Desse modo, o direito ao funcionamento parlamentar dos Partidos nas Casas Legislativas regula-se, ainda no corrente ano, de acordo com as disposições transitórias da Lei 9.096/95, em especial o seu art. 57. Está desse modo respondida a segunda questão que o Nobre Vereador encaminha. De acordo com o entendimento do próprio TSE, não se aplica, ainda, para a legislatura que se iniciou em janeiro do corrente ano, o art. 13 da Lei 9.096/95, mas sim a sua disposição transitória, o art. 57. Somente a partir da legislatura que se seguirá à eleição geral de 2006 é que terá aplicação plena o art. 13 da Lei nº 9.096/95, se até lá esse dispositivo da lei não tiver sido modificado…

III – A terceira questão diz respeito ao cumprimento do citado art. 57, I, “b”, da Lei nº 9.096/95, na Casa. Esse dispositivo do art. 57 da Lei nº 9.096/95 constitui o que os tratadistas chamaram de “clausula de barreira”. O Comentário é pertinente, e por isso é lembrado:

“Cláusula de barreira é a continente de disposição legal que nega existência, representação parlamentar, ou capacidade eleitoral ao partido que não tenha alcançado um determinado número ou percentual de votos.”(Manual das Eleições, Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2002, página 682)

A mesma questão foi suscitada na Câmara dos Deputados, em Brasília, pelo Deputado João de Almeida, em sessão do dia 2 de fevereiro, e pelo Deputado ******, em 25 de fevereiro, ambos do corrente ano, vale dizer, logo ao início da legislatura 2003/2006. Cópia da decisão do Presidente da Câmara naquela questão de ordem também foi juntada ao processo. Lá, o Presidente da Casa, “ao deferir a questão de ordem apresentada pelo Deputado ****, no sentido de reconhecer funcionamento parlamentar apenas aos partidos que tenham logrado cumprir as exigências do art. 57 da Lei 9.096/95, decidiu considerar a situação peculiar do PV e do PRONA”. Ao final, reconhece o direito ao funcionamento parlamentar a esses dois partidos, apesar de não terem eles elegido deputados em pelo menos cinco estados porque “cumprem, ambos os partidos, a exigência do art. 9º do Regimento Interno (da Câmara dos Deputados), até agora tido como norma aplicável à espécie”. Entretanto, lembro que a Constituição Federal, art. 17, IV, ordena que o funcionamento parlamentar se exerça de acordo com a lei, e não com o Regimento Interno. Além disso, liminar requerida na ADIN 1354-8, perante o Supremo Tribunal Federal, que pretendia a suspensão da aplicação, entre outros, dos arts. 13 e 57 da Lei 9.096/95 foi indeferida à unanimidade. Se é vigente plenamente a lei, então a continuidade da posição do Nobre Vereador *****, como líder do PSL, e do Nobre Vereador *****, como líder do PRONA, é difícil de sustentar. Os dois partidos citados, o PSL e o PRONA, de acordo com a certidão do TSE, não lograram obter, nas últimas eleições gerais, de outubro de 2002, desempenho eleitoral suficiente para satisfazer os requisitos da Lei nº 9.096/95, e não poderiam, desse modo, ter direito ao pleno funcionamento parlamentar. O PRONA porque, embora tenha obtido um por cento dos votos válidos no país, não elegeu Deputados Federais em, no mínimo, cinco estados; de fato, o PRONA elegeu seis Deputados Federais, mas todos pelo Estado de São Paulo; e o PSL porque nem elegeu Deputados Federais em cinco Estados nem alcançou o mínimo de um por cento dos votos válidos apurados no país. Entre esses direitos dos partidos ao funcionamento parlamentar está o de indicar líderes das suas bancadas, o que os vereadores eleitos por esses dois partidos não poderiam fazer, face à lei federal. A meu ver, os Nobres Vereadores, por terem sido eleitos por partidos que não atingiram os requisitos da Lei 9.096/95, não podem atuar em nome do partido, nem manifestarem-se como bancada partidária, mas apenas exercer o seu mandato individualmente. Para quase todos os efeitos, serão como vereadores sem partido. Quase, porque o princípio da representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares também encontra amparo na Constituição Federal, mas em dispositivo diverso:

“Art. 58 – O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos que participam da respectiva Casa.”

Assim, por uma disposição expressa na própria Constituição Federal, penso que o direito de participar das comissões da Casa, representando o partido pelo qual foram eleitos, é algo que não se poderia retirar da condição de representante eleito, sob pena de subverter o sistema representativo proporcional, vigente na atual Carta Política, com a supressão das minorias, que o próprio sistema proporcional visa a garantir. Por um fundamento constitucional diverso, contudo, aos dois vereadores citados deve continuar sendo garantido o direito de representar os partidos pelos quais foram eleitos nas comissões da Casa para as quais foram indicados, em virtude do princípio da proporcionalidade.

IV – A quarta questão levantada pelo Nobre Vereador diz respeito à legalidade das bancadas com direito ao pleno funcionamento parlamentar. No que parece ter sido um lapso do Nobre Edil, sua lista enumera dez partidos que realmente têm direito ao funcionamento parlamentar, por seu desempenho nas últimas eleições, nos termos da lei federal pertinente, esquecendo-se do PSB, que também consta da informação do TSE, onde estão relacionados onze partidos, os mesmos lembrados no enunciado da questão, e mais o PSB. Tirante esse pequeno esquecimento, a meu ver cabe razão ao Ilustre Vereador, pois somente esses onze partidos atingiram, por seu desempenho eleitoral, direito ao pleno funcionamento parlamentar (ressalvado o direito de participar das comissões representando o partido) . O PSL e o PRONA, segundo o resultado das últimas eleições, ficaram de fora desse restrito círculo, e não podem, de acordo com a Lei nº 9.096/95, ser representados em pé de igualdade com os onze partidos mais votados na eleição de 2002. Em conseqüência, penso que os Vereadores eleitos pelos dois partidos, embora mantenham seu assentos, por força de sua eleição pelo sistema proporcional, perdem o direito de representar seus partidos na Casa, como líderes das suas bancadas, além de também perderem as prerrogativas previstas no Regimento Interno, arts. 119 e 120.

Sem querer questionar a solução dada ao problema na Câmara Federal, lembro que o critério numérico estabelecido pela lei reforça e mantém o sistema proporcional, enquanto a interpretação baseada em critérios subjetivos o subverte. Tal interpretação traz consigo um risco inerente, qual seja, o de que alguém possa ver na situação atual dos partidos na Casa um desperdício de dinheiro público, já que a representação desses dois partidos na vida parlamentar foi vedada por seu próprio desempenho eleitoral, e ingresse com uma ação popular contra esse presumido desperdício. Para esse risco, que não se pode deixar passar em branco, é que faço este alerta.

Noto, por fim, que na Assembléia Legislativa do Estado, Ato da Mesa (sem número), publicado em 15 de março do corrente, e juntado ao processo pelo próprio vereador que levanta a questão de ordem, reconheceu o direito ao funcionamento parlamentar apenas aos onze partidos já mencionados, por seu desempenho eleitoral.

Sobre o espinhoso tema, é este o parecer que submeto a V.Sa.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

INDICAÇÃO:
Partido político
Partidos com representação nas Casas Legislativas
PRONA
PSL
Quociente eleitoral
APLICAÇÃO
Câmara dos Deputados
FUNCIONAMENTO
INDAGAÇÃO
Legislativo Federal
Legislativo estadual
Legilativo municipal
Partido da Renovação da Ordem Nacional
Partido Social Liberal
REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA
Senado
VIGÊNCIA