Parecer n° 105/2002

AT.2 Parecer nº 105/02.

Referência: Memorando DG n 157, de 05 de agosto de 2002.
Interessado: Diretoria Geral.
Assunto: Alterações no cálculo de parcelas que compõem os vencimentos de funcionários desta Edilidade. Lei n 13.400/2002.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita o Sr. Diretor Geral a manifestação desta Assessoria sobre os critérios que deverão ser adotados para o pagamento dos honorários advocatícios aos funcionários desta Casa Legislativa, tendo em vista a publicação da Lei n 13.400, de 01 de agosto de 2002, que trouxe modificações na forma de fixação de seu montante mensal.

Com efeito, a Lei n 13.400/02 alterou a redação do art. 2 da Lei n 9.402, de 24 de dezembro de 1981, que define critérios para a apuração da quantia mensal a ser paga aos funcionários que fazem jus à referida vantagem pecuniária, sendo seus dispositivos aplicáveis aos servidores deste Legislativo, nos termos do art. 9 da citada Lei.

Com as alterações promovidas pela Lei n 13.400/02, não mais subsiste a sistemática até então adotada, segundo a qual a importância a esse título arrecadada mensalmente, era acrescida de “mais três vezes o mesmo valor”, consoante o disposto no inciso III do art. 2 da Lei n 9.402/81, ora revogado.

Desse modo, os servidores que ingressarem após a publicação da lei ora em exame, somente farão jus à percepção da verba honorária a que se refere o art. 1 da Lei n 9.402/81, e não mais ao acréscimo anteriormente previsto, que não mais subsiste.

Note-se, portanto, que haverá significativa redução no montante global a ser percebido pelos funcionários que passarem a perceber a referida vantagem após a publicação da Lei n 13.400/02.

No tocante aos servidores que percebiam a parcela prevista no inciso III do art. 2 da Lei n 9.402/81, ora extinta, tiveram esta declarada permanente, em valor fixo, nos seguintes termos:

“Art. 2 – A parcela atualmente percebida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do inciso III do art. 2 da Lei n 9.402, de 24 de dezembro de 1981, ora alterado, fica tornada permanente e será fixada no valor correspondente à média, devidamente atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE, percebida, nos termos do artigo 3 da Lei n 9.402, de 24 de dezembro de 1981, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei”.

Assim, os funcionários que recebiam esse acréscimo pecuniário não sofrerão redução em seus vencimentos.

Salientamos que essa parcela, tornada permanente em razão desta lei, não deverá, em hipótese alguma, integrar a base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, por expressa vedação legal (art. 2, § 1, da Lei n 13.400/02).

Por conseguinte, tal parcela não poderá vir a ser considerada para o cálculo das demais vantagens percebidas pelos servidores desta Casa Legislativa.

Todavia, na hipótese da nova sistemática de cálculo dessa parcela permanente implicar redução do valor correspondente à sexta-parte (art. 97 da L.O.M.), percebida anteriormente à vigência da Lei n 13.400/02, os servidores terão direito à percepção da diferença, que será apurada levando-se em conta a média dos valores recebidos a esse título, nos últimos cinco anos, na forma do art. 7 da referida lei.

Outrossim, a Lei n 13.400/02, em seu art. 6, prevê que tanto a parcela ora tornada permanente, como a verba honorária, ficam excluídas do limite constitucional aplicável à remuneração dos servidores (art. 37, inciso XI, da Constituição da República).

Por fim, no que se refere à utilização do valor correspondente à verba honorária (à parcela variável, na nova sistemática), especificamente, para o cálculo de outras vantagens que compõem os vencimentos dos servidores que já recebiam esta vantagem anteriormente à Emenda Constitucional n 19/98, parece-me que deve ser mantida a atual forma de cálculo, tendo em vista o entendimento assentado nesta Assessoria, consoante os Pareceres ns 11/01 e 76/02, bem como a decisão da E. Mesa, de 27 de junho de 2002, que determinou fossem adotadas as medidas legais necessárias visando a “apreciação da constitucionalidade do dever de proteção ao direito adquirido à percepção de vencimentos que, após a E.C. n 19, ficaram em desconformidade ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (acréscimos pecuniários em cascata), conforme posicionamento esposado no item 3.4.5 do parecer jurídico integrante do Relatório Final da Fundação Carlos Chagas”.

Desse modo, creio sucintamente abordados os principais pontos acerca da matéria suscitada, com a brevidade assinalada no memorando de referência.

É o parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de agosto de 2002.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor – Juri (Substº.)
OAB/SP nº 138.572

INDEXAÇÃO:
ACRÉSCIMO
EFEITO
EX NUNC
EXCLUSÃO
FIXAÇÃO
FORMA
FÓRMULA DE CÁLCULO
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO
PAGAMENTO
PERMANÊNCIA
RETROAÇÃO
REVOGAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
TETO CONSTITUCIONAL
VANTAGEM
VERBA HONORÁRIA