Parecer n° 104/2011

Parecer n.º 104/2011
Ref.: Processo n.º 1000/2010
TID n.º XXXXXXXXX

Assunto: Termo de Contrato – Fornecimento de energia elétrica – XXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Supervisora de SGA.24 encaminha o presente processo, em razão de correspondência eletrônica encaminhada pela XXXXXXXXX às fls. 136/137, na qual afirma que recebeu o contrato assinado pela CMSP e que a logo marca da XXXXXXXXX deverá ser mantida, em virtude da mudança constante na Instrução Normativa nº 414/2010.

A Sra. Supervisora de SGA.24, ressalta, ainda, que a nova versão encaminhada pela XXXXXXXXX às fls. 139/153 não se encontra fiel à Minuta elaborada por esta Procuradoria às fls. 69/88.

Analisando a Minuta ora apresentada pela XXXXXXXXX, verifica-se que é idêntica àquela constante às fls. 43/57 e que serviu como modelo para esta Procuradoria. Ocorre que, naquela oportunidade, esta Procuradoria efetuou ajustes de caráter meramente formal ou gramatical e acrescentou as cláusulas de dotação orçamentária e de acompanhamento e fiscalização do contrato à semelhança dos contratos anteriores firmados com a mesma concessionária.

A XXXXXXXXX apresenta regularidade em relação ao INSS, aos tributos mobiliários municipais e ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 91, 138 e a que ora segue juntada, respectivamente. Os signatários do ajuste foram indicados pela XXXXXXXXX, conforme documentos que constam às fls. 95/126.

A Sra. Supervisora de SGA.24 também esclarece que o termo contratual anterior expirou em 31.03.2011, mas de acordo com a informação prestada pela Sra. XXXXXXXXXXXX da XXXXXXXXX, o aditamento correria normalmente, pois o procedimento para assinatura já se encontrava em processo quando do término da vigência anterior, tratando-se este procedimento de mero cumprimento de exigência. Contudo, tal informação seria confirmada, o que não ocorreu até o presente momento.
Houve tentativa de contato com a Sra. XXXXXXXXXXXX por esta Procuradoria, entretanto, considerando a urgência que o caso requer, passo a analisar a questão.

A meu ver, o termo contratual ora encaminhado não deve sofrer solução de continuidade em relação ao anterior cujo término da vigência se deu em 31.03.2011. Com efeito, o novo termo contratual deveria ter sido encaminhado à XXXXXXXXX até 28.02.2011, conforme informação da Unidade Gestora às fls. 36, o que efetivamente ocorreu, conforme comprova o documento de fls. 135, que demonstra que a Eletropaulo recebeu 03 (três) vias do instrumento contratual, de igual teor e forma, para assinatura, em 24.02.2011. Contudo, a Eletropaulo apresentou sua manifestação em relação ao aspecto formal da logo marca somente em 1º de abril de 2011 (cf. e-mail de fls. 136/137).

Por tratar-se de aspecto exclusivamente formal e, considerando que o procedimento para assinatura do ajuste no tocante a esta Casa Legislativa foi devidamente cumprido nos moldes estabelecidos pela concessionária, o termo contratual ora encaminhado não deve sofrer solução de continuidade em relação ao anterior.

Assim, segue a Minuta de Termo de Contrato, com conteúdo idêntico à anterior, apenas com inclusão da logo marca XXXXXXXXX, em atendimento às normas especiais às quais a concessionária está submetida. Recomendo o encaminhamento para assinatura da E. Mesa com a urgência que a situação requer.

Por fim, sugiro que seja solicitada à XXXXXXXXX a devolução das vias assinadas pela E. Mesa desta Casa Legislativa para inutilização. Observe-se que essa providência não deve servir de obstáculo à assinatura do novo termo contratual, considerando a urgência que o caso requer.

É o Parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Termo de Contrato, com a inclusão da logo marca XXXXXXXXX.
São Paulo, 05 de abril de 2011.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170