Parecer 104/2009
Processo 936/2007
TID: xxxxxxx
Interessadas: SGA 24 e XXX
Assunto: Questionamentos da SGA 24
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Retorna o presente processo à Procuradoria para resposta a questionamentos da Supervisora da SGA 24 (fl. 693). As respostas a esses questionamentos são as seguintes:
1 – A resposta é negativa. Se o contrato 19/2008 previu a possibilidade de prorrogação por prazo maior que 48 meses nem por isso será possível prorrogá-lo, uma vez que a lei federal 8.666/93 é de aplicação a todos os níveis da administração. O importante é cumprir a lei, não prorrogando o contrato além do que a lei permite. Não há necessidade de retificar o contrato 19/2008, apenas para fazer constar o prazo máximo da possível prorrogação. O prazo para execução dos serviços e do contrato terminará em 26/03/2009, conforme o 1º termo de aditamento, e a prorrogação ajustada no 2º termo de aditamento visa apenas “contemplar o período de garantia de 12 meses e respectiva prestação de serviço de assistência técnica, bem como para dar continuidade à prestação de serviços para desenvolvimento e fornecimento das atualizações corretivas” como já foi dito no Parecer 36/2009 (fl. 674).
2 – Como está dito na cláusula primeira do 1º TERMO DE ADITAMENTO, “O prazo de execução dos serviços previstos na cláusula 2.1 do contrato original fica prorrogado até o término da vigência do contrato original.”.Assim, mesmo com a prorrogação ajustada no 2º termo de aditamento, o prazo de execução do objeto do contrato não foi prorrogado. Note-se que o gestor do contrato informou (fl. 672) que:
“a Contratada vem cumprindo normalmente as cláusulas do Contrato nº 19/08 e os prazos do respectivo Cronograma Físico-Financeiro reposicionado, estando prevista a implantação total do SISTEMA e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo para a data limite do contrato: 26/03/2008”
O 2º termo de aditamento prorrogou a vigência do contrato apenas para os fins discriminados na manifestação do gestor de fl. 672, mesmo que isso não tenha ficado explícito no 2º termo de aditamento, porque assim está amplamente documentado no processo, mas não para a implantação original do sistema objeto do contrato.
3 – Também aqui a resposta é negativa. Como disse a Supervisora, o 2º termo de aditamento não é oneroso, e foi pactuado porque a prorrogação era juridicamente possível e o gestor desejava contemplar o período de garantia com cobertura contratual. Segundo ela, garantia foi prestada por meio de carta de fiança que vence em 31/03/2009, e não há sentido em renová-la, pois o valor a ser considerado para a garantia haveria de refletir o atual valor do ajuste, que é inexistente.
São estes os esclarecimentos que submeto à sua apreciação.
São Paulo, 18 de março de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768