ACJ – Parecer nº 104/06.
Ref.: Memorando nº 2/06 – Comissão Especial Eleita para Exame de Admissibilidade – TID 799604 (Processo nº 274/06).
Interessado: Vereador XXX
Assunto: Representação popular com denúncia de alegada infração político-administrativa atribuída ao então Prefeito, com pedido de cassação. Renúncia ao mandato, com vista a desincompatibilização eleitoral. Renúncia efetivada após a leitura da denúncia no Plenário do Legislativo, porém antes do início dos trabalhos da Comissão Especial eleita para opinar sobre a admissibilidade ou não da representação. Denúncia que não poderá ser admitida. Recomendação de encaminhamento ao Presidente da Edilidade, com sugestão de que, dando ciência ao Plenário, determine o arquivamento. Urgência.
Sra. Advogada Supervisora
1. Cuida-se de pedido de manifestação técnica desta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, encaminhado pelo nobre Vereador XXX, integrante da Comissão Especial eleita (nos termos do artigo 72, § 2º da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM-SP e do art. 390, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal de São Paulo – RI-CMSP) para emitir opinamento sobre a admissibilidade ou não de representação popular por alegada infração político-administrativa atribuída ao então Prefeito José Serra, com pedido de cassação do respectivo mandato.
2. Nos termos regimentais (art. 43, caput, combinado com art. 100 do RI-CMSP), o nobre Vereador solicitante está incumbido de presidir o início dos trabalhos da referida Comissão Especial.
3. Nesta condição indaga o N. Vereador, a propósito da renúncia ao mandato de Prefeito deste Município, apresentada a esta Edilidade por seu então titular, o Exmo. Sr. José Serra, sobre os efeitos desta renúncia em relação ao processamento da representação em tela, objeto do exame e opinamento que na seqüência seriam realizados por aquela Comissão Especial.
4. Com efeito, consta que no dia 13 de março do corrente ano de 2006 o Sr. XXX protocolou junto a Casa Legislativa a mencionada representação, que foi lida em Plenário no dia 14/03.
5. Eleita, logo após, a Comissão Especial incumbida do opinamento inicial acerca da admissibilidade da denúncia (ou seja, incumbida de emitir parecer sobre sobre “se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não”, na dicção do § 3º do art. 390 do RI-CMSP), vieram os autos encaminhados ao nobre Vereador signatário da solicitação epigrafada, para prosseguimento conforme o indicado no tópico 2, retro.
6. Nesse ínterim, prevista a proximidade de expiração do correspondente prazo de desincompatibilização para as eleições deste ano de 2006, no dia 31 março último sobreveio a noticiada renúncia ao mandato de Prefeito deste Município, apresentada a esta Edilidade por seu então titular, o Exmo. Sr. José Serra.
7. A presente consulta objetiva, assim, colher subsídios técnicos acerca dos efeitos desta renúncia em relação ao prosseguimento da representação.
8. Discorre Tito Costa que “A renúncia é ato estritamente pessoal, unilateral, irretratável. […] a renúncia do Prefeito é ato espontâneo, unilateral, dependente exclusivamente de sua vontade, […] Não compete à Câmara, nem ao Presidente, nem a qualquer Vereador, indagar sobre os motivos da renúncia e, muito menos, penetrar-lhe o mérito” (grifo do original).
O mesmo autor acrescenta, citando obra de eminente publicista pátrio (Direito municipal brasileiro, de Hely Lopes Meirelles: 2ª ed., São Paulo : Ed. RT, II/594): “No mesmo sentido, o entendimento de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual ‘a renúncia é a desistência voluntária do mandato por seu titular. É ato unilateral, abdicativo e irreversível. Uma vez consumado torna-se irretratável’.”
9. Dispõe o art. 72 da LOM-SP:
“Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: […]
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, […] a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
[…]
§ 2º – A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, […].
§ 3º – A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer […], indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
§ 4º – Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 (sete) Vereadores.
[…]” (destaques desta transcrição).
Assim também encontra-se delineado o procedimento, no art. 390 e seus parágrafos, do RI-CMSP.
10. Pela redação do art. 72, inciso II da Lei Orgânica, conforme supra transcrito (bem assim, do art. 390, caput, do RI-CMSP), verifica-se que o procedimento logo acima gizado apresenta, como objeto único de deliberação final em eventual Sessão de julgamento pelo Plenário do Parlamento Municipal paulistano, a decisão sobre se o mandatário inquinado deve perder o mandato em virtude de juízo de procedência da imputação, ou se, ao contrário, o mandato se mantém preservado: em síntese, a perda por cassação ou a manutenção do mandato.
11. Neste mesmo sentido, ao referir-se aos agentes políticos passíveis de cometimento do que então denominou “as infrações político-administrativas do Prefeito”, prelecionou José Nilo de Castro : “Exige-se, obviamente, o exercício do mandato, isto é, estar nele, pois a pena, a única sanção, […] é a cassação do mandato, que é uma das modalidades de perda de mandato” (itálicos do original; negritos desta transcrição).
12. Ora, a teor dos arts. 74, IV da LOM-SP e 391 do RI-CMSP, a renúncia por escrito constitui outra causa de perda do mandato – nesse caso, por extinção do mesmo.
13. No caso ora em exame, conforme relatado ao início, tem-se que a renúncia se fez efetiva em momento após a leitura da representação no Plenário do Legislativo, porém antes do início dos trabalhos da Comissão Especial eleita para opinar sobre a admissibilidade ou não da mesma peça. A renúncia operou-se portanto, em última análise, antes de atingidos os momentos procedimentais correspondentes, primeiramente, ao opinamento da Comissão Especial sobre a admissibilidade, e em segundo lugar, à deliberação de Plenário sobre se a denúncia seria ou não “transformada em acusação” (na dicção da parte final do § 3º do art. 72 da LOM-SP e do § 3º, in fine, do art. 390 do RI-CMSP); ou seja, neste último passo, antes de, por hipótese, ser “admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal” (na redação dos respectivos §§ 4º desses mesmos dispositivos).
14. De maneira que, em sede de procedimento que tem por objeto uma eventual cassação de mandato de Prefeito desta Municipalidade, entendo impor-se a conclusão no sentido de que a renúncia nestas circunstâncias opera a perda de objeto, implicando a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.
15. Assim, pelo exposto, a manifestação é no sentido de recomendar que, vindo a Comissão Especial a deliberar, na forma regimental, pelo acolhimento do entendimento aqui esposado, sejam os autos encaminhados ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, com sugestão de que determine o arquivamento dos mesmos, disso dando ciência ao Plenário.
É o parecer, s.m.j., que elevo à ilustrada consideração de V. Sa.
São Paulo, 04 de abril de 2006.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1