Parecer n° 103/2003

AT.2 Parecer nº 103/03
Ref. ao Memo Cont.7 64/03
Assunto: – contrato – EMTU – fornecimento de vales-transporte -aditamento

Sr. Assessor Chefe,

O contrato nº 11/01 foi celebrado entre esta Edilidade e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A- EMTU visando ao fornecimento de vales-transportes, mediante contratação direta, conforme autorizado na Lei federal nº 8.666/93 e pela Lei nº municipal nº 10.544/88, então vigente. Esta lei veio a ser revogada pela Lei Municipal 13.278/02, que, inobstante, remete integralmente à lei federal a disciplina desta matéria.

O último Termo de Aditamento prorrogou o contrato nº 11/01 por um período de três meses a partir de 20 de fevereiro de 2003. Portanto, sua vigência expirará no próximo dia 20 de maio.

Nos termos da cláusula 2.1 do ajuste original, o contrato poderá ser prorrogado por períodos idênticos ou inferiores a 12 (doze) meses, respeitado o limite legal de 60 (sessenta) meses. Cogita-se, no caso em exame, de prorrogação pelo período de 3 (três) meses, tendo em vista não estarem concluídas as tratativas tendentes à celebração de novo ajuste, conforme informado pela Diretoria Geral. Assim, não vejo óbice à celebração de termo aditivo nas condições de prazo propostas neste expediente.

A Contratada reitera a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços nas condições de entrega inicialmente pactuadas, que previam entrega dos vales e ônus de transporte por conta da Contratada. Esta alteração implica a exclusão do valor correspondente ao prêmio de seguro, que era devido à Contratada de acordo com o item 3.6 do ajuste original. Deste modo, elaborei minuta de termo de aditamento conferindo nova redação à cláusula III do ajuste original.

O valor atribuído na minuta do termo de aditamento segue as indicações constantes da planilha elaborada pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, que, tendo em conta as disposições do Ato nº 784/02, implica redução no valor mensal do contrato.

Solicitei da Contratada a comprovação dos poderes dos signatários, em fax enviado no dia 14 de maio, solicitando a urgência possível. Em 16 do corrente a empresa enviou por fax uma carta, indicando o nome dos representantes legais, e justificando a não juntada da ata de eleição da diretoria, por encontrar-se na Jucesp para registro. Contudo, apresentou em tempo a documentação requerida, que segue anexada ao presente.

No que tange à regularidade da Contratada em relação ao INSS e ao FGTS, a empresa possui certidões positivas com efeitos de negativa, que segundo informa, estão sendo regularizadas. A última certidão emitida no site da Previdência tem validade até 12-IV, razão pela qual a empresa anexou comprovante de recolhimento até o último mês de competência. A última certidão disponível em relação ao FGTS comprova a regularidade até 5-III, razão pela qual a empresa junta os comprovantes de recolhimento relativos aos dois meses subsequentes.

Tendo em vista estar sendo regularizada a situação, e em especial, a apresentação dos comprovantes de recolhimento, parece-me admissível a contratação cogitada. A empresa juntou ainda certidão de regularidade de tributos mobiliários.

Faço notar, finalmente, que a claúsula III, na redação proposta pela minuta, contempla as indicações efetuadas pela empresa nos itens 3 e 4 da carta mencionada, e com a qual estão de acordo os setores técnicos da Casa.

Com estas considerações, submeto à apreciação superior a minuta de aditamento, que segue anexada ao presente parecer.

São Paulo, 16 de maio de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
Aditamento
Vale transporte
EMTU
AJUSTE
CONTRATO
ENTREGA
EXPIRAÇÃO
Licitação em andamento
IMPRESCINDIBILIDADE
NECESSIDADE
PRAZO
PRORROGAÇÃO
RENOVAÇÃO
transporte
VENCIMENTO
VIGÊNCIA