Parecer n° 102/2010

Parecer nº 102/2010
Processo nº. 1782/09
TID 5265345
Assunto: Instalação de cabeamento nos elevadores da copa e do Anexo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta da empresa XXX, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, “para aquisição e instalação de cabeamento dos elevadores, visando a complementação dos trabalhos de instalação das câmeras de vigilância nos elevadores”.

Entretanto, tal prática é considerada irregular pelo Tribunal de Contas da União, na medida em que diversas empresas podem fornecer o objeto em apreço.

Apenas para ilustrar, reproduzi trecho do recente Acórdão daquela Corte, de nº 336/2008, proferido no processo nº 009.953/2002-0, sob a relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar:
“A manutenção de elevadores, inclusive com reposição de peças, não pode ser considerado serviço excepcional, sem concorrência, vez que as partes mecânicas, elétricas e digitais podem ser fabricadas por qualquer empresa. É o que ocorre similarmente com veículos: a concessionária da XXX somente vende peças genuínas. Destarte, existem outras lojas que vendem peças de outras marcas que podem ser utilizadas em um veículo XXX sem prejudicar sua operação. Assim, o atestado apresentado pela XXX mostra simplesmente que a empresa é detentora exclusiva da marca XXX, não que ela seja a única a produzir componentes para elevadores”.

Observo que o entendimento acima encontra consolidado e pacificado naquela Corte desde 2001, de tal modo que a Administração deverá promover o procedimento licitatório para a aquisição em apreço, a despeito do resultado da pesquisa de mercado realizada.
São Paulo, 28 de abril de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650