Parecer nº 102/2005 – ACJ
Ref.: Processo nº 391/2005
Interessado: Presidência
Assunto: Utilização de sistema informatizado de licitações desenvolvido pelo XXX– Pregão Eletrônico. – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sra. Supervisora,
Cuida-se de analisar a viabilidade jurídica da utilização, pela Edilidade, de sistema informatizado de licitações desenvolvido pelo XXX, conhecido como pregão eletrônico, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
As condições para a utilização do sistema encontram-se nos documentos enviados à Edilidade pela referida instituição financeira, às fls. 02/16.
O acesso ao site do XXX na internet denota que diversos órgãos e entidades celebraram este instrumento e já estão desfrutando desse serviço.
Desta feita, a fruição desse sistema dependerá da subscrição daquele instrumento, ressaltando-se que em se tratando de contrato padrão, caberá à Edilidade, como a qualquer outro cliente ao qual o banco ofereça este produto, aceitá-lo ou rejeitá-lo na íntegra.
Tendo em vista: a) a urgência solicitada; b) que se trata de contrato de adesão e, portanto, não haveria possibilidade de inserir-se qualquer alteração na minuta apresentada, nem seria o caso, pois não vislumbramos qualquer óbice aos termos propostos, notadamente porque não implicará em qualquer despesa aos cofres públicos; c) que contratos desse jaez possuem impressos próprios que demandam apenas a inclusão dos dados das partes; d) que pelos motivos anteriormente elencados seria despicienda a elaboração de instrumento pela Edilidade, cuja tramitação seria mais morosa; e) que a utilização pela Edilidade do “Auto-Atendimento Setor Público – Termo de Adesão do Regulamento” do XXX deu-se mediante a inclusão dos dados e assinatura das partes, sugerimos que para a formalização dessa avença sejam adotadas as mesmas providências.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 18 de março de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650