Parecer n° 101/2008

Parecer nº 101/2008
Processo 1266/2006
TID 1129723
Interessados: SGA e XXX – Contrato de seguro da Edilidade – urgência solicitada

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogar contrato de seguro da Edilidade com a empresa XXX, por até 12 meses. O contrato atualmente em vigor vence às 24 horas do dia 16/04/2008. Justifica-se assim a urgência solicitada.

A Supervisora da SGA 22 elaborou um quadro com os valores dos prêmios exigidos pela atual contratada em diversas oportunidades. Os valores referem-se a pesquisas de preços em situações diferentes, antes, durante e depois da tentativa de contratação por meio do Pregão 08/2008. Na última proposta, do dia 07/04/2008, a atual contratada mantém o valor do prêmio mesmo com o acréscimo na importância segurada de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento). A única outra empresa que foi consultada e respondeu à pesquisa de preços (seguradora XXX) ofereceu valor de prêmio ligeiramente superior à da atual contratada.

O que parece cabalmente demonstrada é a vantagem para a CMSP com a renovação do contrato em vigor, tendo em vista que o preço cogitado é compatível com o praticado no mercado, para o mesmo objeto, nas mesmas condições. A tentativa de licitação documentada neste mesmo processo, e os preços que foram lá ofertados reforçam essa convicção.

O Estatuto Nacional das Licitações – Lei Federal 8.666/93 – permite a renovação dos contratos de serviços a serem executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses. Segundo consta do processo (fl. 10), este seria o terceiro ano do contrato atualmente em vigor com a XXX. O acréscimo da importância segurada também estaria dentro do limite legal, do artigo 65, § 1º da Lei 8666/93. Sob estes aspectos, não vejo óbice à prorrogação contratual cogitada. Os requisitos de regularidade previdenciária e fiscal (fls. 538/539) da contratada estão satisfeitos, como comprovam as certidões já juntadas. A Certidão Negativa de Débitos Mobiliários também está regular (fl. 541).

É também necessário alertar que a autorização da E. Mesa para a abertura de Pregão (fls. 251 e 376) continua em vigor, mas deverá ser revogada no mesmo ato que autorizar a prorrogação do contrato atualmente em vigor.

Com a urgência que me foi solicitada, este é o parecer que submeto à criteriosa avaliação de V.Sa.

São Paulo, 11 de abril de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768