Parecer 100/2013
Processo 557/2013
TID XXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 13/14), a funcionária tem 54 anos de idade; 31 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição para a Previdência; 31 anos, 1 mês e 25 dias de efetivo exercício no serviço público; 31 anos, 1 mês e 25 dias na carreira, e 22 anos e 06 meses no cargo, na data da informação da SGA 15, 03/04/2013. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 27/03/2013.
Consta informação, ainda, que a servidora obteve 31 (trinta e um) dias de licença médica para tratamento da própria saúde.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por ter a servidora 54 anos de idade e 31 anos de contribuição, preenche os requisitos previstos no inciso III do art. 3º.
De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder a servidora optar pela hipótese prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de abril de 2013.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354