Parecer n.º 100/2011
Ref.: Memo. SGA.24 – 102/2011
TID n.º XXXXXXXXX
Assunto: Esclarecimentos prestados pela contratada – XXXXXXXXX – Análise de documentos para liberação de pagamento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha processo para análise e manifestação sobre os documentos apresentados pela XXXXXXXXX, no sentido de avaliar se são suficientes para liberação do pagamento, diante das previsões dos art. 71 e parágrafo 1º; 78, inciso VII e 80 da lei nº 8.666/93.
O TC nº 28/2008 celebrado com a contratada se encerrará em 23/04/2011, conforme Memo. SGA.24 – 102/2011 às fls. 01. Deste modo, verifica-se que a contratação sofrerá a sua resolução no presente mês, mas a empresa se encontra com inconsistência na documentação trabalhista apresentada.
De acordo com informação da Sra. Supervisora da SGA.24 às fls. 01 e 02, referente a documentação trabalhista apresentada para o período de janeiro /2011, apresentaram dúvidas que resultaram em alguns questionamentos, acarretando a glosa de 10% do valor da Nota Fiscal nº 426 a fls. sobre o faturamento do mês de fevereiro fls. 4.
Outrossim, a SGA solicitou as seguintes análises e manifestação quanto as seguintes pendências de ordem jurídica:
“a- fls. 18 e 38: Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos Funcionários, nos quais estão mencionados descontos de férias”.
“b- fls 44 e 45: Declarações assinadas pelos funcionários concordando que os períodos de descanso concedidos: 18/01/10 a 16/02/10 – (XXX) e 16/12/09 a 14/01/10 (XXX), fossem considerados como adiantamento por conta de férias, podendo ser descontados à época do gozo de férias ou na rescisão do contrato de trabalho, quando completassem o período aquisitivo das respectivas férias”.
“c- fls. 47: informação da empresa contratada dando conta de que os débitos efetuados referem-se apenas a adiantamentos por conta de férias em espécie, e que os mesmos trabalharam no período, devendo ser consideradas incorretas as declarações da empresa.”
Diante destes apontamentos, preliminarmente, há necessidade de fazer as seguintes constatações o quanto segue:
Primeiramente, antes de passar as indagações realizadas pela SGA, há que se ressaltar que os TRCTs juntados a este memorando a fls. 38/39 (funcionário XXX) e a fls 53/54 (XXX), foram objeto de ressalva específica pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo.
Tal fato é relevante, devendo ser explicitado pela empresa tendo em vista que segundo a súmula 330 do T.S.T a quitação constante do termo de rescisão do contrato de trabalho tem eficácia liberatória apenas para as parcelas constantes do seu conteúdo, ressalvadas àquelas em que forem consignadas expressamente ressalvas.
No caso sob análise foram feitas as ressalvas, que a priori se amoldam a previsão constante na súmula do TST em comento a qual passa-se a transcrever:
Súmula nº 330 do TST
Quitação Passada pelo Empregado, com Assistência de Entidade Sindical de Sua Categoria, ao Empregador – Eficácia
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação os valores
Verifica-se claramente da leitura dos TRTCs que foram ambos objeto de ressalvas específicas nos seguintes itens:
Ressalva específica 1- Tendo em vista que o ex-empregado cumpriu aviso prévio em casa, modalidade essa inexistente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias seria até o 10º dia da notificação da dispensa. Assim fica ressalvado o direito ao recebimento da multa de um salário prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, nos termos da orientação jurisprudencial nº 14 da SDI-I do TST .
Ressalva específica 2 – Fica especificamente ressalvado o direito do trabalhador receber do empregador o “ Abono Salarial” proporcional previsto na cláusula 48º do CCT de 2010/2011.
Ressalva específica 3 – Fica ressalvado direito do empregado receber do empregador uma “indenização Adicional” equivalente à remuneração utilizada para cálculo rescisório (…) (omissis) (…), por se tratar de empregado com mais de 02 anos de efetivo trabalho na empresa e mais de 45 anos de idade.
Observa-se, que acompanha o memorando, cópias de recibos de pagamento a fls. 30 (funcionário XXX) 55/57 (funcionária XXX) totalizando respectivamente os valores de R$ 2.971.49 e R$ 2.872,80 referentes, segundo o histórico apresentado ao pagamento do abono 2010/2011 e ressarcimento de IR. Contudo, não é feita menção ao pagamento da multa do 477 da CLT em nenhum dos casos.
Deste modo, entende-se, s.m.j. que há necessidade de comprovação que foi efetuado o pagamento da multa supramencionada aos dois funcionários, ou caso não haja necessidade do pagamento, tal fato deverá ser suficientemente respondido pela contratada, uma vez que o seu não pagamento poderá ser objeto de eventual reclamação trabalhista.
Quanto a análises e manifestações solicitadas pela SGA, não é possível, com as declarações apresentadas a fls. 44 e 45, verificar se estão corretas, uma vez que a própria empresa informa a fls. 47 que estes dias foram trabalhados, o que demonstram, pelo menos que os documentos se encontram contraditórios, ou insuficientes para elidir ao pagamento da multa prevista no artigo 477.
Assim, fazem-se necessários que sejam juntados os espelhos de ponto dos períodos apresentados nas declarações constantes do memorando, bem como outros documentos que a área e/ou a XXXXXXXXX entendam necessários para que venham corroborar as alegações apresentadas pela empresa contratada.
Diante do exposto, s.m.j, medida cautelar de retenção dos valores por ora se impõe, conforme glosa(s) já lavrada(s) a efeito, até apresentação de explicações aos pontos acima elencados, pois o contrato está próximo da sua resolução.
Outrossim, cabe uma última constatação, a lei de licitações, regula caso análogo de glosa e retenção de valores, como exemplo a hipótese de término da contratação, mais especificamente na hipótese de rescisão contratual por desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores (artigo 78, inciso VII da referida lei), possibilita a retenção dos valores, em definitivo, como base na combinação do referido artigo com Art. 80, assim como o próprio contrato prevê a possibilidade de aplicação o disposto no art. 78 e seguintes da lei de licitações na cláusula 5.2.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 03 de abril de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.309