Parecer n° 10/2005

ACJ-1 – Parecer nº 10/05.

Ref.: Expediente protocolado sob nº 032961 (TID-248347).
Interessado: XXX
Assunto: Pedido de cassação do mandato da Vereadora XXX Exame prévio quanto aos requisitos formais para o recebimento e conhecimento.

Sr. Advogado Supervisor

1. Cuida-se de representação popular encaminhada à Presidência desta Casa Legislativa, visando a instauração de procedimento de cassação do mandato da nobre Vereadora XXX, por alegada quebra de decoro parlamentar, “nos termos do artigo 18, II da Lei Orgânica Paulistana” (cf. letra “c” “Do Pedido”, pág. 7 da exordial).

O Sr. Secretário Geral Parlamentar encaminhou o expediente a esta Advocacia e Consultoria Jurídica, solicitando “análise da regularidade do pedido” (conforme r. cota de 05/01/05), o que compreende o exame prévio acerca de se encontram-se atendidos os requisitos formais para o regular recebimento e conhecimento da Representação.

2. Dispõe o art. 18, inciso II e §§ 2º e 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP):

“Art. 18 – Perderá o mandato o Vereador:”
“II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”.

“§ 2º – Nos casos dos incisos (…) II (…) deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.”

“§ 4º – A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.”

3. Dispondo sobre o mencionado procedimento, a Resolução nº 07, de 29/05/2003 assim estabeleceu:

“Art. 2º – Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução, particularmente:
I – receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos;
II – proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.”

“Art. 19 – Perderá o mandato o Vereador que:”
“I – praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos termos do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 10 e VII a XVI do artigo 11 da presente resolução;”.

“§ 1º – Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I (…) deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.”

“Capítulo VI – Do Processo Disciplinar”

“Art. 20”, caput – Qualquer munícipe eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal, poderá representar, perante a Corregedoria, sobre a prática, por Vereador, de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar.”

“Art. 21”, caput – De posse da representação, o Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.”

“Art. 22”, caput – O parecer do relator, pela admissibilidade ou não da representação, será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.”

“Art. 23 – Na hipótese dos fatos narrados na representação serem passíveis de determinar a perda do mandato ou sua suspensão temporária, (…) o Corregedor Geral determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a admissibilidade.”

“Art. 24 – De posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.”

“Parágrafo único – Admitida a representação, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução do processo.”

“Art. 25”, caput – Admitida a representação, na forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

4. Da leitura conjugada dos citados dispositivos da Resolução nº 7/2003 (notadamente o art. 2º, caput, os arts. 20 a 22, o art. 23, em especial o caput do art. 24, bem como seu parágrafo único), ao que depreendo, decorre competir à Corregedoria deste Legislativo paulistano um exame preliminar e provisório acerca da admissibilidade, bem assim sobre a competência para o julgamento – mesmo naqueles procedimentos em que, como no presente caso, num primeiro momento vêm inicialmente alegados ou imputados eventos ou infrações que indiquem a competência do Plenário como instância de julgamento.

5. Assim, cabendo à Corregedoria deste Parlamento Municipal o inicial e provisório exame de admissibilidade, oportuno mostra-se recomendar que o presente expediente seja encaminhado à referida Corregedoria, com vistas a tal finalidade.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 07 de janeiro de 2005.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572