AT.2 – Parecer nº. 10/01
Memorando nº 002/2001 – Presidência
Interessado: I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Alegada ofensa perpetrada em programa televisivo – medidas a serem adotadas – Lei de Imprensa – impossibilidade de ser representado por advogado integrante desta assessoria.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de memorando encaminhado pelo I. Vereador Presidente desta Casa solicitando ·análise acerca da regularidade formal· de pleito formulado pelo I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, consistente em solicitação de adoção de providências cabíveis em razão de matéria jornalística veiculada no Jornal da x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e no Programa x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, ambos da emissora x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, nos dias xxxxxxxxxxxx, em que a repórter teria efetuado insinuações em relação ao mesmo, sem qualquer prova.
Conforme se depreende da leitura da transcrição anexada ao expediente em apreço, tal ·insinuação· teria consistido na afirmação abaixo destacada:
·x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x: Sem vestir vermelho, a cor do Partido X e tão usada na campanha, x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x recebeu o cargo de um antigo conhecido dos petistas, vereador mais velho, coube ao coronel reformado do regime militar ele participou da repressão aos grupos e esquerda de que faziam parte muitas das lideranças atuais do Partido X A posse ainda reservou mais uma ironia, o secretário foi o vereador reeleito x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, do Partido Y, que por muitos é considerado um dos símbolos da corrupção· (destaque nosso).
Passo à análise jurídica da repercussão dos fatos relatados:
A Lei nº 5.250/67, conhecida como ·Lei de Imprensa·, regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informações, sendo certo que a televisão, como serviço de radiodifusão, insere-se dentre os meios de informação e divulgação para os efeitos de tal norma (art. 12, parágrafo único). Desse modo, os fatos relatados no pleito em exame devem ser analisados sob a égide da lei mencionada.
Assim, inicialmente, deve-se firmar que a norma em apreço estabelece preceitos de responsabilização civil e criminal àqueles que vierem a praticar abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação (art. 12, ·caput·).
Admitindo-se – apenas em tese – que a jornalista tenha praticado abuso no exercício da liberdade de manifestação de informação em detrimento do I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, tem-se que poderá haver a responsabilização civil e criminal, nos seguintes moldes:
1) No âmbito criminal, a afirmação de que o I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x ·por muitos é considerado um dos símbolos da corrupção· (sic), configuraria, em tese, o crime de injúria, previsto no artigo 22 da Lei de Imprensa, vez que, de acordo com lição do I. Professor Julio Fabbrini Mirabete (in ·Código Penal Interpretado·, Ed. Atlas, São Paulo, 2000, pg. 791), a objetividade jurídica desse delito consiste em ·ofender a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro). Não há na injúria imputação de fatos precisos e determinados , como na calúnia ou difamação, mas apenas de fatos genéricos, desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc· (destaque meu).
Todavia, há que se notar que para a efetiva configuração desse delito faz-se mister a existência de dolo, ou seja, a vontade de praticar a conduta (·animus injuriandi·). Inexistindo esse requisito, não se pode vislumbrar a prática do crime de injúria.
Sob esse aspecto, indica o I. Professor já referido (op.cit., pg. 792):
·Exigência do animus injuriandi – STF: ·O propósito de ofender integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Consequentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi) ou de debater ou criticar (animus criticandi)· (RT 625/374). No mesmo sentido, TACRSP: RT 540/320, 541/385, JTA-CRIM 680/354. TACRSP: ·O que define a injúria, mais que o escrito ou o falado – é a intenção, o ·animus injuriandi·. É preciso que não se limite à apreciação exclusiva do escrito, mas que se averigúe o móvel, o motivo, pelos quais a expressão foi formulada· (JTACRIM 76/359). No mesmo sentido, TACRSP: JTACRIM 86/138, 100/382· (destaque meu).
2) Nesse diapasão, nos termos do artigo 25 da Lei 5.250/67, em se inferindo a prática do crime de injúria, o I. Vereador que se julga ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
Havendo a retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável, sendo certo que eventual retratação ou retificação deverá ser divulgada na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário (art. 25, §§ 1º e 2º);
3) Para o exercício da ação penal, o I. Edil ofendido poderá formular representação ao Ministério Público (art. 40, I, ·b·), a qual deverá ser formulada dentro de três meses da data da transmissão, prazo esse que será interrompido por eventual requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação.
Justifica-se a necessidade de representação – e não de queixa-crime – em razão do I. Vereador, naquela ocasião, encontrar-se no exercício de sua função (RJ 233/133);
4) Por outro lado, independentemente da configuração do crime de injúria, o I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x poderá formular pedido de resposta ou retificação, segundo as normas estabelecidas no art. 29 e seguintes da Lei de Imprensa.
Releve-se que tal pedido deve ser formulado por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da transmissão, sob pena de decadência do direito, sendo certo, ainda, que o eventual exercício de ação penal ou civil contra a emissora acaba por extinguir o direito de resposta;
5) No âmbito civil, ao interessado é outorgado o direito de pleitear indenização em razão da ocorrência de dano moral e material (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 49 da Lei de Imprensa), através da respectiva ação judicial, que deverá ser intentada dentro de três meses da data da transmissão, independentemente do exercício da ação penal.
A petição inicial de demanda dessa espécie deve ser instruída com a notificação de que trata o art. 58, § 3º da Lei de Imprensa, ou seja, notificação judicial ou extrajudicial dirigida à permissionária ou concessionária, para não destruir a gravação do programa em que teria ocorrido a ofensa – notificação esta que deve ser formulada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do programa.
Essas são, portanto, as possíveis providências a serem adotadas pelo I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Observo, todavia, que para a adoção de quaisquer dessas providências, o I. interessado não poderá ser representado pelos advogados desta assessoria, vez que, em conformidade com o estabelecido no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 8368, de 18 de março de 1976 (acrescido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8888, de 10 de abril de 1979), afora o Sr. Presidente desta Casa, os demais Edis apenas podem ser representados em juízo por assessor jurídico desta Casa ·quando forem passivamente chamados a juízo e tiverem de defender-se civil e criminalmente, em razão de ato praticado no exercício de seu mandato· (cópia anexa – destaque meu).
Por outras palavras, os assessores jurídicos desta Casa apenas possuem poderes de representação judicial dos Nobres Edis (salvo com relação ao Sr. Presidente) quando esses figuram como réus em demandas ocasionadas em razão do exercício do mandato, mas não como autores.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de janeiro de 2001.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317