“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04,
A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2172188-33.2021.8.26.0000
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio
de acórdão publicado em 28/03/2022, por votação unânime, julgou procedente a ação proposta pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei do Município de São Paulo nº 17.217/2019, na parte que deu nova redação ao inciso II do artigo 340 da Lei nº 16.050/2014, do Município de São Paulo (Plano Diretor Estratégico). E a despeito da interposição de Recurso Extraordinário e Agravo perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 1.415.653-SP), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o acórdão do Órgão Especial de Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que tal decisão transitou em julgado em 17/09/2024.”