ADIN n° 221.6901-06.2015.8.26.0000

“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000
Em razão de ADI proposta pela Confederação Nacional de Serviços – CNS, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 05 de outubro de 2016, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei deste Município nº 16.279, de 08 de outubro de 2015, norma essa decorrente do Projeto de Lei nº 349/2014, de iniciativa do Exmos. Vereadores Adilson Amadeu – PTB, Abou Anni – V, Adolfo Quintas – PSDB, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Aníbal de Freitas – PSDB, Ari Friedenbach – PROS, Atilio Francisco – PRB, Aurelio Miguel – PR, Calvo – PMDB, Claudinho de Souza – PSDB, Conte Lopes – PTB, Dalton Silvano – PV, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Gilson Barreto – PSDB, Jair Tatto – PT, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, Marquito – PTB, Nelo Rodolfo – PMDB, Netinho de Paula – PDT, Noemi Nonato – PROS, Ota – PROS, Paulo Frange – PTB, PR. Edemilson Chaves – PP, Quito Formiga – PR, Reis – PT, Ricardo Nunes – PMDB, Ricardo Teixeira – PV, Rodolfo Despachante – PHS, Salomão Pereira – PSDB, Senival Moura – PT, Toninho Paiva – PR, Ushitaro Kamia – PSD, Valdecir Cabrabom – PTB, Vavá – PT E Wadih Mutran – PP”.
De se notar que tal lei dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação Recurso Extraordinário manejado pelo Presidente da Edilidade”.