ADIN n° 2192091-98.2014.8.26.0000

“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2192091-98.2014.8.26.0000
Em razão de ADIn proposta pela APAS – Associação Paulista de Supermercados, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12 de agosto de 2015, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei deste Município nº 16.062, de 13 de agosto de 2014, norma essa decorrente do Projeto de Lei nº 218/2013, de iniciativa da Exma. Vereadora Patrícia Bezerra – PSDB. Esclareceu o E. Tribunal, ainda, em sede de Embargos Declaratórios julgados em 23 de setembro de 2015, que “a suspensão do ato normativo atacado, enquanto vigente a liminar deferida pela decisão de fls. 124/125 dos principais, efetivamente prevalece – englobando inclusive o lapso de vacatio legis – até a revogação da medida, no julgamento de 12.08.2015, a partir de quando volta a fluir pelo prazo remanescente até ultimados os 120 (cento e vinte) dias”.
De se notar que tal lei dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em todos os pontos comerciais no Município de São Paulo, e dá outras providências, teve seu período de vacatio legis sobrestado em 06/11/2014, através de comunicação de concessão de liminar feita via fax, e voltou a correr em 12/08/2015, quando do julgamento do mérito pelo E. Tribunal.
Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, sendo passível de recurso às instâncias superiores.
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“A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2192091-98.2014.8.26.0000
Em 27 de outubro de 2017 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Paulista de Supermercados – APAS, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a demanda, declarando a constitucionalidade da Lei Municipal n. 16.062/2014, de iniciativa da Exma. Vereadora Patrícia Bezerra – PSDB, esclarecendo, ainda, em sede de Embargos Declaratórios, que “a suspensão do ato normativo atacado, enquanto vigente a liminar deferida pela decisão de fls. 124/125 dos principais, efetivamente prevalece – englobando inclusive o lapso de vacatio legis – até a revogação da medida, no julgamento de 12.08.2015, a partir de quando volta a fluir pelo prazo remanescente até ultimados os 120 (cento e vinte) dias”.
De se notar que tal lei dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em todos os pontos comerciais no Município de São Paulo, e dá outras providências, teve seu período de vacatio legis sobrestado em 06/11/2014, através de comunicação de concessão de liminar feita via fax, e voltou a correr em 12/08/2015, quando do julgamento do mérito pelo E. Tribunal”.