ADIN n° 2082659-76.2016.8.26.0000

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2082659-76.2016.8.0000 proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, decidiu o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitir intervenção do Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo, na condição de “amicus cúriae” e por votação unânime, rejeitar as preliminares, e julgar a ação procedente.
A decisão do Órgão Especial resultou na declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 16.222, de 25/06/2015, que dispõem:

Artigo 3º “Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, no âmbito do Município de São Paulo.”
Parágrafo único – “não serão alcançados pelo disposto nesta lei os produtos confeccionados com peles oriundos de produção pecuária em geral”
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A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2082659-76.2016.8.26.0000
Em 20 de outubro de 2018 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados – ABICALÇADOS, que, por unanimidade de votos, julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 16.222/2015, de iniciativa do Nobre Vereador Laércio Benko, que ‘proíbe a comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, no âmbito do Município de São Paulo’.