ADIN n° 9049619-62.2008.8.26.0000 (antigo 161.468-0)

A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pela aplicação do Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 161.468-0
Por meio do v. Acórdão publicado em 11 de fevereiro de 2009, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação movida pelo Procurador Geral de Justiçado Estado de São Paulo, com o objetivo de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 5º, 7º, 8º, 13, 14 e 15, da Lei do Municipal nº 14.706/08, que acresceu, alterou e revogou dispositivos da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e deu outras providências, de iniciativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A decisão foi procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 5º e artigos 7º, 8º, 13, 14 e 15, considerando constitucional o caput do artigo 5º.
Por fim, esclarece-se que tal decisão ainda não transitou em julgado.

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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9049619-62.2008.8.26.0000 proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 2008, por maioria de votos, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de declarar a “inconstitucionalidade da expressão ‘e aos servidores referidos no art. 16 da Lei 13.877, de 23 de julho de 2004’ constante do ‘caput’ do art. 5º, do parágrafo 5º do mesmo artigo 5º, e ainda dos artigos 7º, 8º, 13, 14 e 15, todos da lei municipal 14.706, de 28 de fevereiro de 2008”. Tal decisão foi confirmada em sede do STJ, no REsp Nº 1.202.759/SP, e do STF, no RE 643.164/SP, tendo transitada em julgado em 16 de outubro de 2019.