A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO , em cumprimento ao Ato nº. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 16.330.0/8 – SP.
O E. Supremo Tribunal Federal,através de decisão monocrática do Exmo. Ministro Eros Grau (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São Paulo, afastando a inconstitucionalidade do artigo 179, inciso I, da Lei Orgânica do Município, de 04 de abril de 1990, bem como do Convênio GS 2.743, de 17 de junho de 1991, firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, objetivando esforços para fiscalização administrativa do trânsito no Município de São Paulo.
Observe-se, por oportuno, que tal decisão já transitou em julgado, sendo certo que em 26/09/1997 havia sido publicada informação dando conta da declaração de inconstitucionalidade de tais normas, pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado.