Parecer nº 752/2017
TID nº 16938694
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Vem o presente expediente para análise de solicitação formulada pelo nobre vereador XXXXXXXXXXXXX para que a Câmara Municipal de São Paulo faça a colocação de stand da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo no XXIII BrooklinFest 2017, evento que consta no calendário oficial da Cidade de São Paulo, nos dias 21 e 22 de outubro, das 10h00 às 22h00, e que será organizado pela Associação dos Empreendedores e Moradores do Brooklin AEMB.
Relata que o evento conta com o apoio de instituições nacionais e internacionais, públicas e sociais, sendo que nos anos de 2011 e 2012 teria sido enviado pelo então Presidente da Casa um stand ao evento, o qual teria resultado em retorno positivo à Edilidade, motivo pelo qual os organizadores gostariam de disponibilizá-lo novamente.
É o relatório. Passo a opinar.
Não vejo óbices legais ao quanto solicitado pelo nobre vereador. A disponibilização de stand nos moldes requeridos não encontra empecilho legal. Ao contrário, trata-se de medida que poderá proporcionar acesso à população, de modo a levar a Câmara Municipal para junto da população, que poderá, por meio do stand disponibilizado, acolher eventuais demandas dos munícipes para a melhoria do Município de São Paulo.
A corroborar a tese acima esposada, ao analisar o site do evento, verifico que a Prefeitura de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo e a CET são patrocinadores do evento.
Há que se ressaltar, contudo, que não poderá haver qualquer tipo de promoção de agentes políticos por meio da disponibilização do stand, não podendo haver qualquer tipo de publicidade cujo caráter não seja informativo, educativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Além disso, eventuais gastos que se caracterizem como despesa com publicidade institucional a serem realizados pela Edilidade para participação no evento deverão estar dentro dos limites orçamentários e legais na rubrica específica de despesa com publicidade.
É meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354