Parecer nº 750/17
Processo nº 1.032/2017
Expediente TID nº 16528882
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade de multa em virtude de violações contratuais praticadas pela empresa XXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio da Nota de Empenho nº 653/2017 (fls. 90) para aquisição de chaves.
Conforme se depreende dos autos a gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade uma vez que a contratada não entregou no prazo contratual o objeto avençado.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por atraso na entrega do objeto do ajuste, prevista no item 2.1. do anexo à Nota de Empenho nº 653/2017, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 074/2017 – SGA.24 – fls. 102), restando assegurado seu direito ao contraditório.
É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 05 de setembro (fls. 103) e sua defesa foi enviada por e-mail em 11 de setembro, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previstos no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa prévia (fls. 107) a contratada assevera que não entregou a mercadoria objeto do ajuste no prazo por falta de matéria prima na indústria.
Tal alegação da contratada, entretanto, não merece ser acolhida.
Em primeiro lugar porque não faz prova de que houve, de fato, falta de matéria prima na indústria na época dos fatos. Em segundo lugar porque os riscos da atividade empresarial correm por sua conta.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade prevista no item 2.1. do anexo à Nota de Empenho nº 653/2017.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858