Parecer n° 748/2017

Parecer nº 748/2017
Ref.: TID 16632164 e TID 16843459
Ofício SINDILEX nº 046/2017 e Memo SGA.1 nº 443/2017 (TID 16843459)
Interessado: SINDILEX e SGA.1
Assunto: Requerimento solicitando a suspensão da cobrança de qualquer valor referente à emissão de segunda via do crachá de identidade funcional nos casos em que a sua substituição se faça necessária frente ao desgaste natural decorrente de seu uso. E memorando sugerindo alterações no teor do Ato nº 1057/2009.

Senhora Procuradora Supervisora,

Trata-se do Ofício SINDILEX nº 046/2017, no qual a referida entidade sindical, representativa dos servidores desta Edilidade, expõe a necessidade de suspensão de cobrança pecuniária pela emissão de segunda via do crachá de identificação funcional nos casos em que a substituição se mostrar necessária em razão do desgaste natural decorrente da utilização.

Na ocasião, a entidade expôs uma série de argumentos no sentido de que competiria ao empregador providenciar a substituição, uma vez que a utilização do crachá e, por conseguinte, a adequada identificação funcional, são medidas que interessam à Câmara Municipal, conforme regulamentação em ato específico.

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria, solicitando análise e, sendo o caso, elaboração de minuta apta a promover a alteração do ato que trata do assunto.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Dra. XXXXXXXXXXXXXXXX, que se manifestou favoravelmente à pretensão, apresentando minuta de alteração do ato que rege a matéria.

Ato contínuo, nos termos de despacho proferido pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, o processo passou a correr conjuntamente com o Memo SGA.1 nº 443/2017 – TID 16843459.

Por meio do supramencionado memorando, o Sr. Secretário de Recursos Humanos/SGA.1, cogitou nova hipótese apta a justificar a dispensa de pagamento em decorrência da emissão de nova via do crachá de identificação funcional, a saber, os casos de roubo ou furto devidamente comprovados pela apresentação de boletim de ocorrência.

Expôs, ademais, a necessidade de revogação do artigo 10º do ato 1057/09, haja vista que o não pagamento de verbas rescisórias constituiria pena desproporcional e ilegal, não devendo ser aplicada aos servidores que deixassem de devolver o crachá de identificação após o respectivo desligamento dos quadros funcionais desta Câmara Municipal.

Tal manifestação foi acompanhada de minuta propondo as alterações sugeridas no ato administrativo que rege a matéria.

É o breve relatório.

Em relação ao contido no Ofício SINDILEX nº 046/2017, observa-se que o pleiteado pela referida entidade sindical é bastante razoável, além de estar em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Tal entendimento emerge de forma inequívoca das irretocáveis considerações expostas pela Dra. XXXXXXXXXXX, que em seu parecer concluiu que “realmente apresenta fundamento o quanto requerido pelo SINDILEX, uma vez que sendo obrigatória a utilização do crachá de identificação durante a permanência do servidor nas dependências da Câmara, não é possível imputar ao servidor o custo pela sua substituição quando ela se fizer necessária em razão do desgaste natural decorrente do seu uso.”

Deve-se destacar, ainda, que em decorrência de tal conclusão, a competente Procuradora apresentou “sugestão de alteração do Ato nº 1057/2009 para dele fazer constar expressamente que a emissão de segunda via do crachá de identidade funcional, em casos tais que sua substituição se faça necessária frente ao desgaste natural decorrente de seu uso, não será cobrada.”.

Aos termos do referido parecer, bem como da minuta a ele anexa, não se faz nenhuma objeção.

No que diz respeito ao MEMO SGA.1 nº 443/2017, observa-se que as medidas propostas pelo Sr. Secretário de Recursos Humanos / SGA.1 são igualmente aptas a tornar a regulamentação da matéria mais razoável.

Constata-se, ademais, que, uma vez implementadas, tais medidas certamente tornariam o Ato nº 1057/2009, mais compatível com o ordenamento jurídico pátrio. Senão vejamos.

Quanto ao particular, observa-se que, nos casos de roubo e furto, o servidor não deu causa à perda do crachá de identificação funcional. Por conseguinte, não se mostra razoável que seja responsabilizado pelo resultado, o que ocorreria caso tivesse que arcar com os custos da emissão de uma segunda via.

Não é demais reiterar, a utilização do crachá ocorre para atender o interesse da administração, a ela cumprindo arcar com os custos decorrentes. Exceção à regra poderia ocorrer somente quando os prejuízos decorressem de ação ou omissão do servidor. Portanto, a pretensão é dotada de inequívoca razoabilidade.

Já em relação ao dispositivo que condiciona o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do vínculo jurídico entre a edilidade e os funcionários que ocupavam cargos de provimento em comissão, a alteração sugerida, em sua essência, seria bastante pertinente para a adequação do ato às normas jurídicas de superior hierarquia.

Com efeito, o artigo 10 do Ato nº 1057/2009 está redigido da seguinte forma:

Art. 10. Em caso de desligamento do servidor ou estagiário, o pagamento de eventuais créditos decorrentes do término da relação funcional fica condicionado à devolução do crachá de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão exonerados.

Ora, os créditos referidos pelo dispositivo supratranscrito nada mais são do que parcelas remuneratórias devidas em razão de serviços já prestados. Isto é, já são valores integrantes do patrimônio jurídico do servidor exonerado; logo, a ele são devidos por força de lei.

Além disso, caso o servidor exonerado, por algum motivo, não conseguisse devolver o crachá à Edilidade, a norma em questão acarretaria enriquecimento sem causa da Administração, que teria se valido da força de trabalho do funcionário sem a correspondente remuneração, o que não deve ser admitido.

Demais disso, é possível vislumbrar outros mecanismos igualmente aptos a estimular o servidor exonerado a devolver o crachá, não se justificando a imposição de medida tão drástica.

Como já dito, é certo que as parcelas remuneratórias devidas aos servidores exonerados decorrem de lei. Por conseguinte, é igualmente inequívoco que eventual restrição ao pagamento ou imposição de condição suspensiva apenas poderiam ser implementadas também por lei, haja vista a incidência do princípio do paralelismo das formas.

Por fim, verifica-se que a Secretaria Geral de Recursos Humanos, por meio do Sr. Secretário, XXXXXXXXXXXXXX, também sugere que a comunicação à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, em caso de perda ou extravio do crachá, seja promovida pelo próprio servidor, e não mais pela referida Secretaria.

Quanto ao particular, parte-se da premissa de que a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana deve mesmo ser comunicada, uma vez que os crachás são ferramentas imprescindíveis ao controle de acesso ao prédio, tratando-se de tema diretamente ligado às condições de segurança e preservação do patrimônio público no local.

Não se vislumbra, por outro lado, nenhum prejuízo com a alteração proposta, já que a necessária comunicação permaneceria sendo realizada. Muito ao contrário, poder-se-ia falar, inclusive, em ganho de eficiência, uma vez que os mesmos fins seriam atingidos com menor demanda de recursos humanos, liberando o quadro de pessoal da Secretaria para a realização de outras tarefas em que a sua participação é imprescindível.

Não deve passar despercebido, porém, que nos casos de roubo ou furto do crachá também deverá haver comunicação à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana.

Em face do exposto, conclui-se que o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX, apresentou pleito bastante razoável e adequado. As colocações formuladas por SGA.1 mostraram-se igualmente pertinentes.

Por isso, apresento sugestão de alteração do Ato nº 1057/2009, nos termos do parecer supra, tomando como ponto de partida as sugestões já encartadas pela Dra. XXXXXXXXXXXX, Procuradora Legislativa, e pelo Secretário de Recursos Humanos SGA.1, Sr. XXXXXXXXXXXX.

Esta é a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de Vsa. Sa.

São Paulo, 14 de setembro de 2017.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
Procurador Legislativo – OAB/SP 248.621

MINUTA

ATO DA MESA Nº /2017

Altera o Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional na Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E :

Art. 1º O caput do art. 8º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a expedição, o registro, o controle e a entrega dos crachás de identidade funcional aos servidores ativos e inativos e aos estagiários, efetuando a sua substituição, sem custo para o servidor, em caso de desgaste natural decorrente de seu uso, mediante a devolução do crachá danificado. (NR)

Art. 2º O art. 9º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Em caso de furto, roubo, perda ou extravio, o servidor ou estagiário deverá comunicar o fato imediatamente à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana e à Secretaria de Recursos Humanos- SGA.1, que providenciará a expedição da respectiva segunda via.

§ 1º Nos casos de perda ou extravio, a expedição da segunda via do crachá fica condicionada à comprovação do pagamento, junto ao banco competente, em conta corrente em favor da Câmara Municipal de São Paulo, conforme Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria – SGA.25, de valor equivalente a 2% (dois por cento) da referência QPL-1, a fim de custear as despesas relativas à expedição do mesmo.

§ 2º Nos casos de roubo ou furto do crachá, devidamente comprovados por boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial, não haverá cobrança de taxa de segunda via.

§ 3º Caso seja comunicado o roubo ou furto do crachá sem a devida comprovação nos termos do § 2º, aplicar-se-ão as regras previstas no § 1º. (NR)

Art. 3º O art. 10 do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os crachás pertencentes a servidores e estagiários deverão ser devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1., no ato de exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título.

Parágrafo único. Compete ao chefe de gabinete reter os crachás de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como dos estagiários vinculados a gabinetes de vereadores ou lideranças de governo ou de representação partidária, no momento da exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título, sendo posteriormente encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1. (NR)

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, ¬¬¬¬¬____ de ___________ de 2017.

MILTON LEITE
Presidente

EDUARDO TUMA
1ª Vice Presidente

EDIR SALES
2º Vice Presidente

ARSELINO TATTO
1º Secretário

CELSO JATENE
2º Secretário