Parecer n° 747/2017

Parecer n.º 747/2017
Processo n.º 816/2016
TID 15254581

Assunto: 02º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 45/2015 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR – XXXXXXXXXXXXX – Renegociação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo visando a análise e elaboração da minuta do termo de aditamento para efetivar redução do valor da taxa de administração, em 3,7 (três vírgula sete por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1357 de 11 de janeiro de 2017.

Insta referir que o Ato desta Edilidade nº 1357/2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017 que instituiu a renegociação dos valores dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.

Em apreço à renegociação dos valores perquirida, verifica-se, às folhas 155, que a empresa concordou com a redução do preço do contrato, consubstanciado em taxa de administração, conforme determinação constante de ato normativo.

Cumpre assinalar que o valor atual da taxa de administração foi atualizado no 1º Termo de Aditamento (folhas 90/91) e mantido no apostilamento anexo, às folhas 145.

Assim, a alteração pretendida encontra respaldo no art. 65, II, “c” da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, elaborei a Minuta de 02º Termo de Aditamento.

No tocante ao início da vigência do termo de aditamento, se denota que o Sr. Secretário Geral Administrativo requer que os efeitos do ajuste retroceda a 03 de agosto p.p., todavia, a solicitação deve ser precedida de exame acurado, em primeira análise, somente por compreender retroatividade parece não proceder, inclusive diante da opinião sedimentada nos Tribunais especializados, conforme se exemplifica em Decisão do TCU, Acórdão nº 25/2007, Plenário, rel. Mini. Ubiratan Aguiar, a saber:

“12. Não obstante o acolhimento integral das razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, entendo pertinente a proposta da Unidade Técnica no sentido de se determinar à ECT que se abstenha de promover a aquisição de bens ou serviços sem cobertura contratual, bem como de celebrar contratos com cláusula de vigência retroativa, caracterizando a existência de contrato verbal antes de sua formalização, por contrariar o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 8.666/93.”

Entretanto, no caso em comento observa-se que a contratada, empresa especializada em integração de estagiários ao mercado de trabalho, respondeu às folhas 155 solicitação de renegociação concordando com a diminuição do valor da taxa de administração, o processo seguiu seu trâmite, e somente nesta data está apto à elaboração da minuta de aditamento.

Trata-se de mero aditamento para fixar o valor menor da taxa relativa aos serviços, mediante a concordância expressa da contratada, sendo assim, não imputa qualquer nova obrigação ao contrato existente. Cumpre referir que a retroatividade do efeito possibilitará maior redução de gasto.

Assim, respeitante ao efeito retroativo do aditamento, entendo, s.m.j. que excepcionalmente neste caso, há amparo legal, seja em razão da ausência de nova obrigação às partes, seja pelo flagrante interesse público, consistente na economia produzida pela redução da taxa.

Neste passo, segue decisão da lavra do TCU, que salienta a retroatividade dos efeitos em contratos administrativos apenas de forma excepcional e desde que não haja qualquer prejuízo ao erário.

Sendo assim, a contrario sensu, neste caso, negar-se a retroatividade do efeito, sendo este apenas a redução do valor da taxa certamente causaria, por mera interpretação rasa, prejuízo ao erário. Segue decisão proferida pelo plenário do TCU:

“São injustificáveis a realização de serviços e o fornecimento de bens sem cobertura contratual, bem como conferir a contratos administrativos efeitos financeiros retroativos a não ser em casos excepcionais, tais como situações emergenciais ou quando se examina direitos a serem avaliados pela administração que demanda período de tempo significativo, como no caso de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato.
12. Entretanto, o que não resta justificada é a execução de contrato verbal, com a assinatura de termo aditivo com efeitos financeiros retroativos. Veja-se, no entanto, que essa irregularidade não foi objeto de audiência e entendo, por se tratar de fato isolado e não tendo sido apontado prejuízo à estatal ou terceiro interessado, desnecessária a realização desse procedimento. TCU 282/2008. Plenário.”

Portanto, insta reiterar que, no caso em comento, o efeito retroativo pretendido se refere somente à diminuição do valor de nova taxa de administração, conforme denota o ofício resposta encaminhado pela contratada às folhas 155, sendo certo que não haverá nova estipulação ao ajuste, situação em que configuraria ajuste verbal terminantemente proibido para contratos administrativos. Assim, segue decisão que relata situação análoga, capaz de embasar excepcionalmente o efeito retroativo ambicionado, da lavra do Plenário do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 654/2008. A saber:

“Essa medida visou atender a exigência da política de responsabilidade da Petrobras. A metodologia utilizada pela Entidade para calcular o valor mensal que foi consignado pela contratada em seu Demonstrativo de Formação de Preço -DFP. A data de retroação dos efeitos do contrato (01/09/2005) decorreu de negociação entre as partes.’ (…)
‘8. Em síntese, considero que os ajustes acima destacados não impuseram ônus excessivo ou injustificável à Petrobras. Na verdade, verificou-se, em relação a um dos ajustes, redução de despesas (vide item 7.III deste tópico), com benefício para a contratante. Além disso, entendo que os responsáveis agiram com boa-fé. Dessa forma, embora considere, em abstrato, que a estipulação de efeitos retroativos a cláusulas inseridas por meio de aditivos contratuais configure ilicitude (vide itens 10.10 a 10.24 da instrução acima transcrita), os contornos concretos dos mencionados ajustes minimizam o juízo de reprovação sobre a conduta dos responsáveis, a ponto de justificar a desconstituição das multas de R$ 2.000,00 que lhes haviam sido impostas.”

Isto posto, e parafraseando a decisão em apreço, vislumbro a possibilidade de aditamento com efeito retroativo apenas em razão do flagrante interesse público, em razão de redução de despesas. Sendo assim, opino para que a retroação seja estabelecida até a data de 03/08/2017.

A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (anexa), CNDT (anexa), certidão municipal (anexa), FGTS (anexa) e CADIN (anexo). O representante legal na condição de procurador: XXXXXXXXXXXXXXXX, conforme instrumento de mandato anexo.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 12 de setembro de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940