Parecer nº 743/2017
Processo nº 669/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de elaborar a minuta de Aditamento ao Contrato nº 44/2013 firmado com a XXXXXXXXXXXXXXX, haja vista que sua vigência expirará em 30/09/2017.
De acordo com SGA.7 (fls. 88/89), há necessidade de continuação dos serviços em apreço, mantendo-se o mesmo objeto e pelo mesmo valor atualmente avençado. Ademais, aquele setor informou que a referida empresa presta seus serviços de acordo com o avençado.
A XXXXXXXXXXXXXXX, por sua vez, manifestou seu interesse na prorrogação do ajuste e encaminhou por meio de arquivo eletrônico a minuta de termo aditivo e os documentos que estão juntados às fls. 98/102.
Às fls. 109 encontra-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União e às fls. 111, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos XXXXXXXXXX. No que diz respeito à prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, foi juntado o documento de fls. 108, contudo, permanecem inalterados os entendimentos desta Procuradoria vazados por meio dos pareceres nº 30/2014 e 285/2013 que seguem anexos.
Observo que a despeito do despacho de fls. 91, não localizei nos autos a pesquisa de mercado ou qualquer informação que justifique sua ausência.
Desta feita, considerando a informação de fls. 115 relativa à reserva dos recursos orçamentários de fls. 113 e 114, sugiro que o processo retorne a SGA-2 para que indique quais os valores que deverão constar do termo aditivo, notadamente tendo em conta o constante das fls. 190 verso do processo nº 592/2016 que acompanha a presente manifestação, assim como para que se pronuncie acerca da pesquisa de preços.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650