Parecer nº 626/2017
Processo nº 746/2016
TID nº 15183431
Assunto: Termo de Contrato nº 32/2015 – Liderança Limpeza e Conservação Ltda. – Prestação de serviço de limpeza – Repactuação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza, conservação e desinfecção predial, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC-SP, que reajustou o salário de seus funcionários e estabeleceu as alterações e benefícios ali previstos, bem como em razão da majoração da tarifa de transporte integrado da cidade de São Paulo.
A Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 32/2015 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste. Referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se depreende dos excertos dos julgados abaixo aduzidos:
“abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”
“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”
Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e Parecer nº 49/2015.
Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão. Nos termos da doutrina e da jurisprudência correlata, bem como segundo se extrai da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 32/2015, constituem requisitos da repactuação:
a) que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
b) que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra;
c) a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;
d) que a contratada solicite a repactuação no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do acordo ou convenção coletiva que majore o salário de seus servidores, a fim que seus efeitos retroajam à data do fato gerador da repactuação.
No caso em análise, trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista que seu objeto é a prestação de serviço limpeza, conservação e desinfecção predial.
Conforme se extrai dos autos, a repactuação anteriormente firmada data de 16 de março de 2016, com efeitos retroativos para 16 de janeiro do mesmo ano (fls.17/17verso), motivo pelo qual se encontra observado o interregno de um ano, nos termos do item 9.3 da Cláusula Nona da avença.
Extrai-se dos documentos juntados, mais precisamente do comunicado de fls. 194/196 e da íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 juntada às fls. 282/305 e 463/490, que a convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC-SP reajustou o salário de empregados abrangidos pelas categorias profissionais e concedeu os benefícios elencados às fls. 194/195 a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
A comunicação dos termos da referida convenção coletiva data de 22 de dezembro de 2016 (fls. 194/195) e sua íntegra foi disponibilizada em 01 de fevereiro de 2017 (fls. 463). O pedido de repactuação em razão das alterações indicadas no parágrafo anterior foi realizado em 20/12/2016 (fls. 174), sendo que, conforme se extrai das fls. 202/204 e das fls. 209, os encargos oriundos da inclusão do adicional de insalubridade devido à higienização de sanitário de uso coletivo foi excluído, naquele momento, do requerimento formulado pela Contratada (fls. 202/203).
Tendo em vista os questionamentos formulados por SGA.24, por ocasião da ratificação dos cálculos em razão da publicação da convenção coletiva em análise, esta Procuradoria solicitou nova elaboração de cálculos, com as observações inscritas no Parecer nº 446/2017 (fls. 497/498), as quais foram todas aceitas pela Contratada, conforme informação de fls. 517.
Assim, no que diz respeito aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, excluído o requerimento de inclusão do adicional de insalubridade, considerando que o pedido de repactuação foi realizado de acordo com o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 9.5. da Cláusula Nona do Contrato nº 32/2015, os efeitos da repactuação devem retroagir à data do seu fato gerador, isto é, 01 de janeiro de 2017.
No ponto, insta frisar que o registro da convenção ou acordo coletivo de trabalho não é requisito para sua validade, mas mera formalidade administrativa destinada a dar publicidade do ato a terceiro. A convenção já é plenamente válida após assinada pelas partes, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho expresso nos documentos que seguem anexos.
Igual termo deve ser utilizado no que diz respeito à repactuação considerando as novas regras acerca da extensão do Aviso Prévio, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016 e que, em consonância ao quanto exposto no Parecer nº 378/16 desta Procuradoria (fls. 198/199), apenas poderia ser objeto de pedido de reajuste por ocasião da repactuação ora pleiteada. Insta frisar que o reajuste por força da referida alteração também constou do pedido de repactuação formulado pela Contratada em 20 de dezembro de 2016 (fls. 177).
No que diz respeito à repactuação fundada no aumento da tarifa de transporte integrado da cidade de São Paulo, extrai-se das fls. 202 verso e 205 dos autos pedido formulado pela Contratada em 04 de janeiro de 2017, sendo que, conforme reportagens jornalísticas acostada às fls. 206/208, as novas tarifas passariam a vigorar a partir de 8 de janeiro do corrente ano. Todavia, em razão da determinação judicial que suspendeu o aumento em questão, foi solicitada a exclusão de referido reajuste do pedido de repactuação (fls. 209).
Solucionada a matéria na esfera judicial, a Contratada formulou novo pedido de complementação da repactuação tendo por objeto o aumento da tarifa de transporte (fls. 529), que passou a vigorar a partir de 15 de abril de 2017, postulando que os efeitos da repactuação retroajam a referida data. Extrai-se dos autos que o pedido em análise foi formulado a esta Edilidade em 23 de maio de 2017, conforme e-mail de fls. 547.
Pois bem. A renovação do requerimento de repactuação fundado no aumento das tarifas de transporte foi formulada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação do componente de custos, isto é, apenas em 23 de maio de 2017, em desacordo, portanto, com o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 9.5. da Cláusula Nona do Contrato nº 32/2015 motivo pelo qual os efeitos do reajuste devem retroagir à data do pedido.
Não se desconhece que a Contrata formulou pedido fundamentado na mesma causa anteriormente. Todavia, por força da suspensão do aumento das tarifas, houve a desistência do requerimento (fls. 202 verso e 205), o qual poderia ser renovado quando da ocorrência do novo fato gerador, in casu, datado de 15 de abril de 2017. Assim, constatada a intempestividade do pedido, conclui-se pela preclusão do direito de retroagir os efeitos do reequilíbrio econômico-financeiro, na forma disposta no item 9.6 da Cláusula Nona do Termo de Contrato.
Às fls. 548 encontra-se mais um pedido de complementação da repactuação, corrigido pelos ofícios de fls. 567/568 e fls. 578/579, tendo em vista a alteração de postos de Auxiliar de Limpeza para Agentes de Higienização a partir de 01 de julho de 2017, conforme determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, com incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Conforme já exposto, o requerimento em questão fora anteriormente excluído do pedido, tendo em vista a necessidade de esclarecimento da questão (fls. 202), motivo pelo qual seria oportunamente reformulado.
A partir das informações prestadas por SGA. 24 às fls. 594/595 extrai-se que a função Agente de Higienização não é prevista no Termo de Contrato nº 30/2015, de forma que será preenchida por 18 funcionários que hoje exercem a função de Auxiliar de Limpeza sem incidência do adicional de insalubridade e que serão realocadas para aquela nova função.
Analisando referida alteração, entendo que o adicional de insalubridade a ser observado no caso é aquele de grau máximo (40%), tendo em vista que esta Câmara Municipal, por força das atividades desenvolvidas, que ensejam intenso e variado fluxo de pessoas em suas dependências, se equipara às instituições e localidades arroladas no item 2 da Cláusula Oitava – Insalubridade em Sanitários de Uso Público e Uso Coletivo – da Convenção Coletiva (fls. 467/468). Ademais, a incidência do adicional em grau máximo encontra-se de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal do Trabalho na Súmula nº 448, que assim dispõe:
“Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
O adicional em questão deve incidir sobre o piso salarial mínimo, tendo em vista já ser o utilizado pela Contratada e, portanto, constituir medida que prestigia o princípio da irredutibilidade de vencimentos do trabalhador.
Por fim, entendo que a inclusão da função de Agente de Higienização constitui alteração qualitativa do Termo de Contrato em análise, tendo em vista decorrer de fato superveniente à celebração da avença, isto é, a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, que modificou a concepção original do ajuste. Dessa forma, não constituindo alteração quantitativa do ajuste, a mudança não deve ser considerada acréscimo contratual, para fins do disposto no art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8666/963.
A complementação da repactuação decorrente da instituição da função de Agente de Higienização, cujos trabalhadores deverão receber adicional de insalubridade foi formulada a esta Edilidade de 30 de junho de 2017 (fls. 548), de acordo, portanto, com o prazo previsto no item 9.5. da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 32/2015, motivo pelo qual os efeitos do reajuste devem retroagir à data do seu fato gerador, isto é, 01 de julho de 2017.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta que as planilhas de custo apresentadas pela contratada estão em consonância com a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 e com o reajuste da tarifa de transporte integrado da cidade de São Paulo, corroborando os cálculos apresentados pela contratada para fundamentar seu pleito de repactuação (fls. 580 e 595).
Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela Contratada, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, com exceção do termo inicial dos efeitos do reequilíbrio econômico-financeiro no que diz respeito à tarifa de transporte integrado da cidade de São Paulo, retroagindo seus efeitos nos termos anteriormente deduzidos.
Ressalto, por derradeiro que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a Cláusula Oitava do termo de ajuste.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 496, cabendo salientar que, ante a realização de novos cálculos após o procedimento, faz-se necessário o reforço da reserva.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 04º Termo de Aditamento. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação anexa.
Seguem juntados, também, e-mail no qual o signatário do ajuste foi indicado, cópia do Contrato Social e da procuração da Contratada e, por fim, declaração por ela firmada informando não possuir débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de julho de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 309.274