Parecer n° 615/2017

Parecer n.º 615/2017
Processo n.º 671/2017
TID nº 16245394

Assunto: 2.º T.A. – TC n.º 21/2015 – PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP. – Fornecimento de vale combustível, em forma de cartão com senha, para abastecimento da frota de veículos e equipamentos da Câmara Municipal de São Paulo – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.

Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 21/2015, firmado em 31/08/2015 e prorrogado por força do 1º Termo de Aditamento (fls. 07/08), terá sua vigência expirada em 01/09/2017.

Às fls. 15 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 31) pela continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista que os vales combustíveis servem ao abastecimento dos veículos locados utilizados pela administração. Além disso, informa que a quantidade de cartões pode ser mantida, pois não há nenhuma cobrança pelo uso dos mesmos e os pagamentos realizados referem-se efetivamente ao combustível gasto. A Unidade Gestora se manifestou, ainda, pela manutenção das cláusulas contratuais e quantidades constantes do Termo de Referência, informa que a Contratada vem cumprindo o serviço satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.

Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 036/2017 (fls. 19), a Contratada PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP. manifestou seu interesse na prorrogação da ajuste por mais 12 (doze) meses, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais, sem, contudo, conceder desconto no valor pactuado (fls. 21).

A pesquisa de preço junto ao mercado não foi realizada, nos termos do Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações (fls. 27), que se encontrava em vigor no momento de realização da pesquisa, motivo pelo qual se presume a vantajosidade econômica do ajuste. Ressalte-se que, in casu, com muito mais razão a vantajosidade econômica é presumida, pois a prorrogação mantém o mesmo preço mensal praticado atualmente, com o mesmo percentual da taxa de administração (fls. 21). É o relatório. Passo a opinar.

Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação do Gestor do Contrato (fls. 15), não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 28. Assim sendo, elaborei a Minuta de 02º Termo de Aditamento. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 22), ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação anexa.

Seguem juntados e-mail no qual o signatário do ajuste foi indicado, cópia do Contrato Social e da procuração da Contratada e, por fim, declaração por ela firmada informando não possuir débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo.

Por fim, observe-se que a garantia prevista na Cláusula Oitava do TC nº 21/2015 deverá ser renovada para o novo período contratual.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de julho de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274