Parecer nº 388/17
TID nº 15121137
Processo nº 669/2016
Assunto: Retardamento do certame e não apresentação de proposta comercial pela empresa M F COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Unidade de liquidação de despesas SGA. 24 encaminha os presentes autos tendo em vista despacho exarado pela Procuradoria da lavra da Dra. Conceição Faria da Silva, Parecer CJL nº 07/2017, (fls. 296 e 297) que detalhou intercorrência ocorrida durante a sessão do pregão eletrônico nº 30/2017, consistente em eventual falha da empresa supramencionada no envio da proposta comercial apesar de ter apresentado lances para dois itens da licitação.
A Unidade requisitante relatou o ocorrido, às folhas 295, aduzindo suposta omissão da empresa que causou sérios prejuízos ao andamento dos trabalhos no âmbito da sessão eletrônica do certame, inclusive paralisando o seguimento dos trabalhos. Em apertada síntese, esclarece que a licitante apresentou propostas para os itens 13 e 15 deste pregão, e após a execução das fases dos lances e da negociação não cumpriu determinação de envio das propostas comerciais, requerendo sua desclassificação, o que não foi aceito pelo Sr. Pregoeiro, pois não se estava no momento adequado. Opina pela aplicação das penalidades previstas no edital.
Na sequência, observa-se Parecer da Procuradoria, que determinou a intimação da empresa para apresentação de defesa prévia, adotando por analogia o rito do Decreto Municipal nº 44.279/03. No tocante ao mérito tipificou eventual penalidade prevista nos itens 12.2 combinado com item 12.3 e subitem 12.4.5 do edital, bem como, enfrentou o tema da competência para a aplicação da pena, sendo o órgão responsável no caso, a E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, folhas 296 e 297.
Neste passo, a CMSP remeteu à contratada ofício para intimá-la acerca de eventual penalidade, nos termos dos artigos 54 c.c. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, facultando à empresa a apresentação de defesa prévia (fls. 300).
Às fls. 326 a 333, a contratada protocolou resposta, alegando em suma: que apesar de ter apresentado lances para os itens 13 e 15, o fez de forma equivocada, alegou inexequibilidade dos valores, solicitou sua desclassificação, o que não foi aceito pelo pregoeiro; insiste na ausência de dolo; ausência de prejuízo à administração. Aduz que justificou seu pedido de desclassificação, mesmo após duas fases posteriores aos lances, no ato da sessão do pregão eletrônico.
Apontou que as penalidades propostas são muito gravosas, e assim, estão em desacordo com o binômio adequação e necessidade; que não agiu com má-fé e requer a não aplicação de nenhuma penalidade em questão.
A Unidade instada a se manifestar, às folhas 338 alegou que de acordo com sua experiência em licitações, a interessada não inverteu ou preços ou precificou de maneira inexequível, e sim se aproveitou de brecha no sistema – diga-se que o sistema BEC já solucionou o equivoco do programa que permitia o embaraçamento – para aguardar as demais propostas. Afirmou que o sistema ficou parado, fato que causou prejuízo a Administração, tanto quanto ao tempo dispendido com o procedimento quanto por ter sido premida de usufruir melhores propostas para os itens em questão. Reitera o despacho anterior que sugere a aplicação de multa.
A defesa prévia apresentada, não apresentou maiores elementos ou documentos que justifiquem o afastamento da sanção.
Em análise acurada da ata da sessão da licitação, bem como dos trechos destacados na defesa prévia apresentada pela recorrente, se verifica que o pedido de desclassificação feito pela empresa ocorreu após o término das etapas de lances e apresentação das propostas, incorrendo em demora em mais de uma hora no procedimento, além de, em tese, ter causado o afastamento dos demais concorrentes, já que o preço apresentado pela licitante, mas não honrado, estava mais baixo que os demais, todavia não sendo flagrantemente inexequíveis, de acordo com a Unidade.
Desta forma, entendo que a atitude da empresa, assinalando que a mesma agiu deste modo em outros certames, incidiu no retardamento da execução do certame, devendo ser apenada nos termos dos itens 12.2 e 12.3 do edital, combinado com artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, adotando-se com aplicação sistemática dos institutos.
Conforme previsto no ato convocatório, itens 12.4.4. e 12.4.5 entendo que à licitante deve ser aplicada a pena de multa de 20% a ser calculada pelo setor próprio sobre o valor total dos lances (propostas) cumulada com pena de suspensão de participar em licitações e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 03 (três) meses nos termos do Parecer Jurídico nº CJL 07/2017, folhas 296 e 297.
Neste feito observou-se o procedimento disposto no art. 54 do Decreto nº 44.279/2003 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, norma pertinente à aplicação da penalidade, a saber: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao licitante (fls. 295); II – tendo sido acolhida a proposta de aplicação de pena, houve a intimação do licitante (fls. 300); III – observou-se o prazo legal para apresentação de defesa pelo licitante (fls.326 a 333).
Assim, no caso em exame, se configuram conduta inidônea e inexecução parcial consistentes em retardamento da execução do certame, e não apresentação de proposta, ocorrências não afastadas na manifestação da licitante. Assim, entendo se tratar de comportamentos que devem ser punidos com intuito pedagógico de evitar futuras reincidências.
Concluo, pois, pela recomendação para aplicação da sanção prevista nos itens 12.2 e 12.3 do edital, sendo a multa na proporção de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos lances apresentados pela licitante, conforme cálculo que deve ser efetuado pelo setor próprio, e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 03 (três) meses.
Com efeito, cumpre salientar que a observância de atitude ilegal é ato vinculado, portanto é obrigação do gestor público aplicar sanção aos licitantes que praticarem atos inidôneos sob pena do servidor ser responsabilizado. Para ilustrar, segue decisão do TCU neste sentido:
“Acórdão 754/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Licitação. Gestor omisso.
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art 7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.”
No caso em comento e nos termos do anterior parecer jurídico o presente deve ser submetido à autoridade competente, E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, para aplicação da pena, se o caso.
São Paulo, 28 de abril de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940