Parecer n.º 296/2017

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Parecer n.º 296/2017

Parecer n.º 296/2017
Processo n.º 489/2016
TID nº 14952780

Assunto: 1º T.A. – TC n.º 04/2017 – TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. – Renegociação no preço – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da redução do valor mensal do Termo de Contrato em epígrafe em 1,3% (um virgula três por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11/01/2017 (fls. 593/598).

O Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357, de 11 de janeiro de 2017, foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao atual contexto econômico.

Às fls. 594/597 encontra-se a Ata da Reunião do Comitê Gestor de que trata o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357/17, contendo a relação de empresas cujos contratos foram objeto de renegociação, aí se inserindo o Termo de Contrato nº 04/2017 firmado com a empresa TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (fls. 595).

Instada a se manifestar acerca da possibilidade de renegociação do preço da avença em epígrafe, bem como quanto à redução do objeto contratado, a Contratada informou concordar com a redução do preço em 1,3% (um vírgula três por cento), bem como com a supressão de fornecimento de alguns itens (fls. 600/601).

Todavia, após analise da proposta formulada pela Contratada, a Unidade Gestora manifestou-se pela inviabilidade de redução do objeto (fls. 610), tendo em vista a necessidade de fornecimento dos itens indicados às fls. 601 para o adequado serviço de jardinagem desta Edilidade.

Pois bem. Tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora, fica afastada a possibilidade de redução do objeto do Termo de Contrato nº 04/2017, face o potencial prejuízo.

Já no que diz respeito à renegociação do preço, entendo-a possível, por enquadrar-se nos parâmetros legais. Isso porque, o art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Dessa forma, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.

A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, aos tributos municipais e ao CADIN, conforme documentos anexos. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópias da Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 04 de abril de 2016 e da procuração que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 17 de abril de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274