Parecer n° 291/2017

Parecer nº 291/2017
Ref.: TID nº 16123399
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Isenção da Contribuição Sindical

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima nomeado, objetivando a isenção do pagamento relativo à contribuição sindical do presente exercício.

Em 13 de fevereiro do corrente o servidor fez essa solicitação, dirigida ao Sr. Secretário de Recursos Humanos, juntando como prova de seu direito à isenção a contribuição feita ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo.

Esse pleito foi indeferido pelo SGA.1 por entender que a situação do servidor não se enquadra na hipótese de isenção prevista no artigo 2º do Ato nº 1108/2010, uma vez que o peticionário não é ocupante de cargo privativo de engenheiro.

Inconformado com a decisão proferida, o funcionário apresentou novo requerimento em 21 de março, o qual pode ser recebido como recurso à primeira decisão, argumentando que:

1. tem formação em Engenharia Elétrica e que é a esse título que titulariza o cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe;

2. que suas atribuições junto ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI correspondem às atribuições de engenheiro, nos termos da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, e

3. que o TRF da 4ª Região já entendeu que a prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos de informática e equipamentos de escritório exerce atividade assemelhada à do engenheiro.

Esse o relatório do que importa.
Passo a me manifestar.

Apesar dos esforços do servidor peticionário, penso que agiu com correção o Sr. Secretário de Recursos Humanos ao denegar o pedido do servidor.

Com efeito, nos termos do art. 2º do Ato nº 1108/2010, alterado pelo Ato nº 1199/2012, os descontos da contribuição sindical não incidem sobre a remuneração dos servidores que, profissionais liberais, exerçam a respectiva profissão no âmbito da Câmara, bem como comprovem ter optado pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da profissão.

Consoante os dados constantes do expediente, o servidor, não optante pelo regime jurídico instaurado pela Lei nº 13.637/03, é titular do cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, cargo existente na anterior estrutura desta Casa, constante da Lei nº 9.296/81.

Ora, como se vê na referida Lei 9.296/81, o cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe tem como requisito de escolaridade o servidor contar com formação universitária completa, não sendo, portanto, privativo de Engenheiro.

De outro lado, a norma isentiva prevista no artigo 2º do Ato 1108/10 dá guarida ao artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.386/1976, que assim dispõe:

“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.” (grifo meu)

Como se vê, a lei exige que a profissão seja efetivamente exercida na empresa e que nesta esteja assim registrado.

Ora, não é o caso do servidor peticionário, que titulariza cargo não privativo de engenheiro, ainda que suas atribuições sejam assemelhadas às de engenheiro.

Deve-se lembrar, ainda, que a norma de isenção do Ato deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma que exclui a obrigação de recolhimento da contribuição sindical, não sendo possível nesses casos dar-lhe uma leitura extensiva.

Dessa forma, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pelo servidor, por falta de amparo legal.

Esse meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 17 de abril de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429