Parecer nº 273/17
Expediente TID nº 16303017
Interessado: Centro de Comunicação Institucional – CCI
Assunto: Contrato – Não fornecimento do número mínimo de funcionários previsto contrato.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Segundo relata o gestor do Contrato nº 34/2014 firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura – FAPETEC, nos meses de fevereiro e março do corrente ano a contratada teria deixado de fornecer o número mínimo de servidores previsto no termo de ajuste.
Relata, ainda, o referido gestor que não obstante a redução do quadro de funcionários a qualidade do serviço foi mantida.
O item 2.1.34.1. da cláusula segunda do termo de contrato permite que a contratada possa deixar de fornecer o número mínimo de funcionários previsto no termo de ajuste em meses de baixa atividade deste Legislativo, como nos meses de fevereiro, março, segunda quinzena do mês de dezembro e nos meses de recesso parlamentar de julho e janeiro, desde que garantida a qualidade dos serviços.
Nos termos do quanto relatado pelo gestor do contrato o período em que houve redução do quadro de funcionário para além do mínimo contratual foi justamente nos meses de fevereiro e março. Ressalta, igualmente, que a qualidade dos serviços não foi comprometida.
Nada obsta, portanto, a adoção da referida cláusula como excludente de responsabilidade contratual da contratada, por analogia.
Assim sendo, tendo em consideração o disposto no item 2.1.34.1. da cláusula segunda do Contrato nº 34/2014 não vislumbro existência de inadimplemento das obrigações contratuais, tendo em conta a regra permissiva de redução do quadro de funcionários além do mínimo contratual, desde que observado certos pressupostos que foram observados na hipótese em apreço.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de abril de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858