Parecer n.º 268/2017
Processo n.º 1755/2016
TID nº 15823809
Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 21/2016 – CLÍNICA SCHIMILLEVITCH DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/S LTDA – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Redução no preço dos serviços contratados – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epigrafe pelo período de 12 (doze) meses, redução do valor do preço dos serviços já contratados, após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11/01/2017, e, por fim, alterações no Termo de Referência.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 21/2016, firmado em 15/04/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 15/04/2017. Em razão da existência de débitos municipais em nome da Contratada, foram adotadas providências visando nova contratação (fls. 01). Todavia, regularizada a pendência, os autos foram encaminhados para a Unidade Gestora, que se manifestou pela renovação da avença (fls. 142).
Cumpre ainda destacar que, às fls. 54, consta manifestação da Unidade Gestora informando que há necessidade de continuidade do serviço objeto do Termo de Contrato em epígrafe, pois a realização de exames de análises clínicas é parte essencial do atendimento em clínica médica. Ademais, esclarece serem necessárias alterações no Termo de Referência, com a inclusão do exame de hemocisteína e exclusão dos exames anatomopatológicos de biópsias, os quais devem ser feitos junto ao mesmo laboratório que realiza a coleta do material através do exame de diagnose por imagem.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 024/2017 (fls. 164), a empresa CLÍNICA SCHIMILLEVITCH DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/S LTDA. manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, concordou com as alterações solicitadas pela Unidade Gestora no que diz respeito ao Termo de Referência, bem como informou que, atendendo à renegociação determinada pelo Ato CMSP nº 1.357/17, concorda com a alteração de desconto de 10,5% para 12% sobre o valor da tabela CBHPM (fls. 165).
Pois bem. Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
No tocante à alteração do objeto do Termo de Contrato nº 21/2016, em razão da inclusão e exclusão de exames, extrai-se dos autos que em atendimento à solicitação desta Procuradoria (fls. 187 verso), o presente processo foi encaminhado para a elaboração de cálculos.
Em resposta, às fls. 202 constam os esclarecimentos de SGA.24 no sentido de que a exclusão de 1 (um) exame e a inclusão de 5 (cinco) exames, conforme quadro de fls. 200, embora altere o Anexo II-A, “não importa em condição representativa para cálculo de percentual de aditamento, uma vez que a quantidade total estimada para o período de um ano permanece a mesma, ou seja, 30.000 exames, e o valor estimado importa na média histórica dos exames obtida quando da licitação, apenas sofrendo alteração quanto ao índice de reajuste da tabela CBHPM, conforme item 8.1 da Cláusula Oitava”.
Assim, tendo em vista que a alteração pretendida não enseja alteração quantitativa do total de exames estimados para o período de vigência do contrato, bem como não desnatura o objeto da contratação, entendo inexistir óbice ao aditamento do ajuste, pois de acordo com os parâmetros inscritos no art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
No que diz respeito à redução do preço objeto do Termo de Contrato em análise, cumpre esclarecer que o já citado Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11 de janeiro de 2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017, que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Considerando que o art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, interpretando-se a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.
Dessa forma, ante todo o exposto, entendo possível o aditamento contratual nos moldes pretendido, por enquadrar-se nos parâmetros legais.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 179.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 158), aos tributos municipais (fls. 160), ao FGTS (fls. 159), aos débitos trabalhistas e ao CADIN (anexos).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274