Parecer n.º 245/2017
Processo n.º 1302/2015
TID nº 14334057
Assunto: 5.º T.A. – TC n.º 13/2012 – HOST CERTO LTDA ME – Prorrogação excepcional pelo período de 03 (três) meses ou até conclusão do novo procedimento licitatório – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epigrafe pelo período de 03 (três) meses ou até conclusão do novo procedimento licitatório, cujo edital está em vias de ser publicado (proc. 1613/2016).
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 13/2012, firmado com a empresa HOST CERTO LTDA ME para prestação de serviços de transmissão ao vivo (“streaming de áudio e vídeo) e de hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (“streaming on demand”) terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 03/05/2017.
Às fls. 81 consta a informação de que, muito embora esteja em curso processo de realização de licitação para nova contratação do serviço objeto do Termo de Contrato em análise (proc. 1613/2016 – TID 15.713.067), não é possível assegurar que até a data do fim da vigência do contrato os trabalhos estarão concluídos.
Instada a se manifestar, a Unidade Gestora do Contrato se pronunciou no sentido ser “de substancial importância a continuidade do fornecimento dos serviços que são objeto do contrato em tela até o término das tratativas para avença futura”, motivo pelo qual opinou pela prorrogação de curta duração (fls. 82).
Outrossim, às fls. 100 dos autos constam os esclarecimentos técnicos da Unidade Gestora, segundo os quais a importância do serviço objeto do Termo de Contrato em epígrafe deve-se à transparência e acompanhamento, em tempo real, pelos munícipes dos trabalhos dos Senhores Vereadores. Dessa forma, esclarece que “Através desse serviço, o Munícipe pode acompanhar, em tempo real, o teor das discussões nas sessões da Câmara e se informar com precisão sobre quais temas estão sendo tratados, qual o objeto dos projetos que estão sendo discutidos, quais os posicionamentos dos vários parlamentares e partidos políticos, dentre outras informações cruciais para o exercício correto de sua plena Cidadania, que é fator que conduz a sociedade à Democracia”.
Por fim, esclarece a Unidade Gestora que o serviço objeto do contrato é amplamente utilizado por diversos setores desta Edilidade e gabinetes, que podem consultar reuniões passadas a fim de realizar atas e dirimir dúvidas a respeito dos trabalhos durantes as reuniões.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 026/2017 (fls. 84), a Contratada informou que concorda com a prorrogação do contrato, pelo período de mais 3 (três) meses ou até que se conclua o procedimento licitatório de nova contratação (fls. 86), anuindo, ainda, em manter as mesmas condições avençadas, inclusive no que diz respeito aos preços (fls. 86 verso).
Por força do Ato CMSP nº 1307/2015 de 17/06/2015 e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de mercado para a prorrogação do contrato para o período de mais até 3 (três) meses, conforme consta da informação da Supervisora de SGA.22 de fls. 92.
Pois bem. O contrato cuja prorrogação se solicita teve início em 03.05.2012 (fls. 02/08), sendo certo que, conforme se depreende das fls. 13/18 e 69/71, foram realizados sucessivos e regulares aditamentos pelo período de 5 anos (60 meses), nos termos da autorização legal inscrita no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Não obstante o dispositivo acima indicado limite a prorrogação dos contratos relativos a serviços a serem prestados de forma continuada ao período total de 60 (sessenta) meses, admite-se, excepcionalmente, a prorrogação de referido prazo por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada e acompanhada de autorização da autoridade superior. Nesse sentido o §4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)
§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Em igual sentido o art. 46, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003:
Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I – o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
A necessidade de prorrogação encontra-se justificada nos autos, tendo em vista os esclarecimentos de fls. 81, no sentido de existir a possibilidade do procedimento licitatório para nova contratação (proc. 1613/2016 – TID 15.713.067) não ser concluído em tempo hábil, aliada à manifestação da Unidade Gestora informando ser de substancial importância a continuidade do serviço para esta Edilidade, nos termos dos esclarecimentos técnicos de fls. 100.
Além disso, às fls. 95 consta informação de que o edital do novo procedimento licitatório está em vias de ser publicado, a evidenciar que estão sendo adotadas as providências necessárias à realização de nova contratação.
Outrossim, observo que por força do disposto no Ato CMSP nº 1307/2015, art. 1º, parágrafo único, inciso II, presume-se a vantajosidade dos preços avençados, dispensando-se a realização de pesquisa prévia de mercado, na medida em que os preços permanecem inalterados.
Assim, a fim de evitar a paralisação do serviço objeto do termo de contrato em epígrafe, não vislumbro outra alternativa senão recomendar sejam os autos encaminhados à E. Mesa para deliberação a respeito da prorrogação excepcional do Termo de Contrato nº 13/2012 por mais 3 meses ou até que se finalize o respectivo procedimento licitatório.
Contudo, faz-se a recomendação para que sejam adotados todos os esforços necessários à conclusão do novo processo de contratação no período de prorrogação do aditamento em questão, dado o caráter excepcional da medida. Isso porque, a Lei Federal nº 8.666/93 estabeleceu um prazo limite para a vigência dos contratos administrativos, a fim de garantir a efetiva aplicação dos princípios que norteiam a atividade administrativa, notadamente o da realização de licitação, o da igualdade de oportunidade entre os eventuais interessados e o da impessoalidade nas contratações.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 93.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 05º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 87), ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN (anexos). Tendo sede no município de São Bernardo do Campo/SP, apresentou declaração de regularidade em relação aos tributos do município de São Paulo (fls. 89).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de abril de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274