Parecer n.º 223/2017
Processo n.º 1838/2016
TID nº 15877527
Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 20/2016 – DR. GUELFOND DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Acréscimo de objeto – Redução no preço dos serviços contratados – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epigrafe pelo período de 12 (doze) meses, acréscimo do objeto contratual e redução do valor do preço dos serviços já contratados, após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11/01/2017.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato em epígrafe, firmado em 15/04/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 15/04/2017. A Unidade Gestora do Contrato, isto é, SGA. 8, esclarece às fls. 30 e 45 dos autos que a Contratada vem prestando os serviços de acordo com as prescrições contratuais, bem como que há necessidade de continuidade do serviço, manifestando-se, portanto, pela renovação da avença.
Informa, também, ser necessário o acréscimo de outros exames àqueles já prestados pela Contratada, isto é, exames de anatomia patológica e citopatologia e exames do sistema genital e reprodutor feminino, tendo em vista que referidos exames devem ser realizados pelo mesmo laboratório que realiza a coleta de material. Por fim, também se manifesta pela realização de alterações no Termo de Referência.
Instada a se manifestar (fls. 48), a empresa Dr. Guelfond Diagnóstico Médico Ltda. informou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, bem como concordou com as alterações e inclusões solicitadas pela Unidade Gestora no Termo de Referência, nos moldes indicados às fls. 49/58 e 98/102, e com a renegociação pretendida por esta Edilidade, conforme se extrai das respostas de fls. 60, 85/86 e 103.
Pois bem. Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
No tocante ao acréscimo de itens requerido pela Unidade requisitante, insta informar que às fls. 82 consta o resultado dos cálculos efetuados por SGA. 24, informando que o acréscimo pretendido atinge um percentual de 0,66312% em relação ao valor inicial do contrato. Assim, o montante a ser acrescido não constitui óbice ao aditamento do ajuste, pois de acordo com o §2º, II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não desnature o objeto, o que se observa no caso em apreço.
No que diz respeito à redução do preço objeto do Termo de Contrato em análise, cumpre esclarecer que o já citado Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357 de 11 de janeiro de 2017 foi editado por inspiração do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017, que instituiu a renegociação e reavaliação dos contratos com dispêndio de verba pública, no âmbito do executivo Municipal, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao contexto econômico.
Às fls. 104/107 encontra-se a Ata da Reunião do Comitê Gestor de que trata o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357/17, contendo a relação de empresas contratadas e cujas avenças foram objeto de renegociação, aí se inserindo o Termo de Contrato nº 20/2016 firmado com a empresa DR. GUELFOND DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA.
Às fls. 85/86 e 103 consta a anuência da empresa Contratada, informando os descontos a serem concedidos para cada um dos itens constantes do Termo de Referência – Especificações Técnicas, itens 01 e 02.
Considerando que o art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, interpretando-se a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.
Desta feita, ante todo o exposto, entendo possível o aditamento contratual nos moldes pretendido, por enquadrar-se nos parâmetros legais.
A reserva de recursos orçamentários, para o período de 15/04/2017 a 31/12/2017, encontra-se às fls. 83.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 61), aos tributos municipais (fls. 62), ao FGTS, aos débitos trabalhistas ao CADIN (anexos).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de abril de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274