Parecer n° 217/2017

Parecer nº 217/2017
Processo nº 1.595/2016
Expediente TID nº 15704028

Assunto: Pedido de Repactuação – Manutenção de equipamentos de ar condicionado.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria para “análise jurídica sobre o pedido de aumento de 6% (seis por cento) sobre o valor mensal atualmente praticado, tendo em vista a inclusão de 06 (seis) e exclusão de 02 (dois) equipamentos, solicitado pela CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A.” (fl. 117).

Comparando-se os Termos de Referência anterior (fls. 16 e 17) com o mais recente (fls. 35 a 37) percebe-se que dos 347 (trezentos e quarenta e sete) aparelhos de ar condicionado inicialmente aos cuidados da Contratada foram incluídos 06 (seis) novos, e excluídos 02 (dois) antigos, com aumento real de 04 (quatro) aparelhos, perfazendo a quantia de 351 (trezentos e cinquenta e um) aparelhos de ar condicionado que são atualmente objeto da presente contratação.

Em correspondência de fl. 60 a Contratada formula seu pleito de majoração do valor mensal do contrato, dizendo que “aplicando-se a razoabilidade”, a seu ver “o acréscimo dos equipamentos descritos no termo de referência ocasionam o aumento de 6% sobre o valor atualmente aplicado”, no entanto não trazendo prova material alguma de um suposto aumento em seus custos. Expondo novamente seu pleito em correspondência de fl. 109, a Contratada esclareceu que o aumento no número de equipamentos não significou aumento na quantidade de funcionários da Contratada que se encontram à disposição da Contratante em função do contrato.

Indagada, a Unidade Gestora informou que os seis novos aparelhos citados pela Contratada como supostamente geradores do aumento do valor contratual ainda estão no prazo da garantia contratual, que “se finda em Julho/2017”.

Pois bem. Fato corretamente apontado no parecer de SGA. 24 de fl. 113, mas não abordado pela Contratante em seu pleito é a natureza do presente contrato, de prestação de mão de obra, com o pagamento sendo realizado por quantidades de postos de trabalho colocados à disposição desta Edilidade para o desempenho do objeto contratado.

Conforme se pode verificar do modelo de proposta de preços (fl. 112) que foi anexado ao edital da licitação que originou o contrato aqui tratado, o valor do pagamento desembolsado a favor da Contratada é calculado com base na quantidade de trabalhadores alocados nesta Câmara. De fato, o valor total mensal do contrato conforme fl.112 compreende o valor unitário mensal correspondente a cada prestador de serviços (oficial e meio oficial mecânico de ar condicionado) multiplicado pelo número real de prestadores designados para o trabalho contratado.

E como já dito, especificamente sobre o número de trabalhadores, a Contratada, na continuação de seu pleito em fl. 109, esclareceu expressamente que o acréscimo de 04 (quatro) aparelhos “não significa um aumento efetivo na quantidade de funcionários fixos” (grifados nossos).

Considerando-se que não há na proposta de preços, nem no contrato, critério algum que relacione o valor devido como contraprestação ao número de aparelhos de ar condicionado sob os cuidados da Contratada; e diante da confirmação pela empresa Contratada de que não haverá aumento na quantidade de funcionários, verifica-se que o pleito de fl. 60, que utiliza como fundamento o acréscimo de 04 (quatro) aparelhos, não encontra a nosso ver subsídio algum para prosperar, motivo pelo qual se sugere seja o referido pedido integralmente negado.

Mesmo já verificada a impossibilidade de concessão do aumento pretendido, por falta de previsão contratual para tanto, cabe ainda examinar outro aspecto do pleito da Contratada, que de igual forma conduziria, caso apreciado, à impossibilidade de deferimento de seu pleito. Caso houvesse alguma possibilidade de atrelar o aumento do valor do contrato ao acréscimo de aparelhos de ar condicionado, mesmo assim não haveria justificativa para o percentual pleiteado pela Contratada, de 6% (seis por cento). Como corretamente apontou SGA.2 na excelente manifestação de fls. 114 a 116, o percentual de aumento final de aparelhos de ar condicionado foi de meros 1,1527% (de 347 para 351 aparelhos), cerca de cinco vezes menor que o pleiteado pela Contratada, em desproporcionalidade evidente.

Também merece comentários o fato de que os 06 (seis) aparelhos novos instalados nesta Edilidade ainda estão cobertos pela garantia contratual, sendo insuscetíveis, ao menos em tese, de serem objetos de manutenção pela Contratada, sob o risco de perderem a garantia de fábrica. Ainda considerando-se a hipótese desejada pela Contratada, de variação do valor do contrato com base no número de aparelhos, deveria haver na verdade uma diminuição do valor pago à Contratada, caso se confirmasse essa impossibilidade de manutenção dos equipamentos por ela.

Finalmente, há que se considerar ainda o momento de grave crise econômica enfrentado no país, com medidas de contenção de gastos em órgãos públicos, representadas, nesta Edilidade, por meio da edição, pela Egrégia Mesa Diretora, do Ato nº 1.357/2017, determinando a “renegociação das condições de preço dos contratos administrativos em vigor por ela firmados, objetivando a redução de seus custos” (Ato nº 1.357/2017, art. 1º). Logo, em acatamento à orientação superior externada no referido Ato, o momento seria oportuno para revisão de preços para menor, em prestígio à economia e à austeridade, e não para maior, como pretendido pela Contratada.

Por todo o exposto, opinamos pelo não deferimento do pedido de aumento do valor contratual constante de fls. 60 e 109.

Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 31 de março de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690