Parecer nº 199/2017
Processo nº668/2016
TID 15121098
Assunto: Inclusão de centro de meta da inflação fixado pelo Conselho Monetário Nacional Ata de Registro de Preços nº 16/2016.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de 1ºTermo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 16/2016 para inclusão da previsão de atualização contratual pelo centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN (Ato CMSP nº 1369/2017).
Tendo em vista a edição do Ato da CMSP nº 1307/15, alterado pelo Ato CMSP nº 1369/17, que determinou ser vantajosa a prorrogação contratual, dispensada a realização de pesquisa de mercado quando o contrato for atualizado monetariamente por índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o centro da meta da inflação definido pelo CMN, todas as contratadas da Edilidade foram consultadas sobre a possibilidade de alterar o índice de reajuste contratual de IPC/FIPE pelo “Centro da Meta da Inflação”.
Além disso, houve a edição do Ato CMSP nº 1357/17, que determinou a renegociação de todos os contratos administrativos da Edilidade. Desse modo, a Contratada foi consultada para que indicasse o percentual de redução que poderia ser concedido sobre o valor atualmente contratado (fls.313).
Após a formalização da consulta à Contratada, verificou-se que esta concordou com a inclusão do Centro da Meta do CMN, sendo promovida alteração da Cláusula Oitava no presente Termo de Aditamento (fls. 313).
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham o CADIN, a Certidão Conjunta, a CNDT, a certidão do FGTS, a declaração de que a empresa não é inscrita no Município de São Paulo, bem como a cópia do requerimento de empresário.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Termo de Aditamento.
São Paulo, 29 de março de 2017.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308