Parecer n° 95/2017

Parecer n.º 95/2017
Processo n.º 1212/2016
TID 15415592

Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 63/2016 – Prestação de serviços de acesso à internet por meio de link óptico na velocidade de 500 mbps

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora :

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade e, caso seja assim entendido, elaboração de Minuta de Termo de Contrato com a empresa GRUPOHOST COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA para a contratação de prestação de serviços de acesso à internet por meio de link óptico na velocidade de 500 mbps.

Verifica-se que após autorização da Egrégia Mesa (fls. 78) foi realizado o Pregão Eletrônico nº 63/2016. No curso do certame, a empresa GRUPOHOST interpôs recurso contra a habilitação da empresa Telefônica Brasil S/A (fls. 286/287 verso) o qual, após análise, foi acolhido (fls. 395/395 verso), motivo pelo qual a referida empresa foi desclassificada.

Retomada a licitação em 16/02/2017, a empresa GRUPOHOST COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA. foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação, conforme Ata de Reunião 75/2017 (fls. 409/413).

A empresa Telefônica Brasil S/A formulou pedido de reconsideração da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela empresa GRUPOHOST (fls. 398/408), pedido este que foi rejeitado pela Comissão de Julgamento de Licitação que, assim, manteve a decisão consignada na Ata de Reunião 75/2017, conforme se extrai da Ata de Reunião nº 102/2017 (fls. 463/464 verso).

A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo VII (fls. 252/257) do Edital de Pregão nº 63/2016 (fls.238/257).

A empresa apresenta regularidade em relação aos débitos de tributos federais e estaduais (fls. 445 e certidão anexa); à ausência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fls. 444); à débitos trabalhistas (fl. 446) e aos débitos com o FGTS (certidão anexa). Tendo sua sede nesta cidade (fls. 427/434), a contratada apresentou Certidão de Tributos da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento do município de São Paulo, na qual consta que sua situação é regular (fls. 447).

Anexo está o comprovante de regularidade junto ao CADIN, bem como a correspondência na qual a contratada indica a pessoa que assinará o contrato e a respectiva procuração, em conformidade com a documentação de fls. 427/435 verso.

Tendo em vista que o índice de reajuste adotado por esta Edilidade por força do Ato CMSP nº 1.307/15 foi alterado por meio do Ato CMSP nº 1.369 de 03/07/2016, de IPC-FIPE para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a empresa GRUPOHOST foi intimada para manifestar sua concordância acerca da alteração do índice constante na Minuta de Termo de Contrato do Edital do Pregão Eletrônico nº 63/2016. Anexa está a respectiva anuência da empresa, motivo pelo qual o novo índice foi incluído na Minuta de Termo de Contrato.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.

São Paulo, 16 de março de 2017.

ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274