Parecer 074/17
Processo 266/2017
TID 16081434
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidor desta Edilidade, titular do cargo de Técnico Administrativo, protocolizado em SGA.6 em 03/02/2017 (fl. 1).
Segundo informações de SGA 15 que constam do processo (fls. 35/37), o servidor contava, até o dia 07/02/2017 com:
• 56 (cinquenta e seis) anos de idade;
• 39 (trinta e nove) anos, 0 (zero) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição;
• 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço público;
• 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 0 (zero) dia de tempo na carreira;
• 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo no cargo;
• 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 04 de fevereiro de 1985.
Consta informação, ainda, que desde a data de 07 de dezembro de 2015 vem o servidor percebendo Abono de Permanência por haver cumprido os requisitos existentes no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/03 (fl. 37).
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, determina:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, o servidor preenche tais requisitos, tendo completado 37 anos, 10 meses e 03 dias, com pedágio, para aposentadoria, em 04 de dezembro de 2015.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O servidor preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 para aposentação por esta hipótese, aplicando-se o redutor do inciso III deste artigo.
De tudo quanto foi exposto, percebe-se que o servidor pode escolher entre as hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Em seguida, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato nº 1068/09, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 09 de março de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078