Parecer nº 073/2017
Ref.: TID 16188395 – Memo nº 018/2017 – 17º GV
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Esclarecimentos acerca da prestação de contas do mandato através da impressão de “Boletim Informativo do Mandato” conforme cópia anexa, com o pagamento da verba de despesa do gabinete.
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxx que nos solicita análise e manifestação acerca da existência de eventual impedimento para a impressão de “Boletim Informativo do Mandato”, conforme cópia anexa, com o pagamento da verba de despesa do gabinete.
A divulgação das atividades legislativas e a prestação de contas do mandato é conduta que se impõe num Estado Democrático de Direito.
No entanto, tal publicidade deve observância aos parâmetros postos pelo texto constitucional que é expresso ao indicar que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Vejamos:
“Art. 37.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Assim, embora em determinados momentos possa ser tênue a distinção da divulgação dos trabalhos legislativos com caráter informativo daquela ¬¬que se presta à promoção pessoal, é possível trazer como premissa que nomes, símbolos ou imagens não deverão constar desse tipo de divulgação, a menos que eles estejam diretamente relacionados com o caráter informativo e de prestação de contas que tal veículo deve ter.
Ou seja, a menção ao nome do Sr. Vereador, enquanto no exercício das atividades legislativas, não acarreta qualquer desvirtuamento à divulgação de informativos, afigurando-se plenamente admissível. Nesse sentido ainda é o meu entendimento com relação às fotos menores que visam dar conhecimento das atividades desenvolvidas pelo Vereador no exercício de seu mandato, tais como as fotos que retratam as visitas que o Vereador fez a hospitais, creches e bairros, por exemplo.
Contudo, não vislumbro a mesma possibilidade no tocante à publicação de fotos que tenham o objetivo de apenas enfatizar a figura do parlamentar, sem qualquer relação com o conteúdo informativo e de prestação de contas de que tal veículo deve se revestir, pois tal conduta viola o princípio da impessoalidade, podendo ser caracterizada como a promoção pessoal, conduta vedada pelo texto constitucional consoante já exposto (art. 37, caput e § 1º).
Nesse sentido podemos citar o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos da Apelação nº 0004479-32.2005.8.19.0042:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI DE IMPROBIDADE. CONTROVÉRSIA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CITADA NORMA E A LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. DEMANDA PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL E AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. PUBLICIDADE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS QUE FOI UTILIZADA COMO FORMA DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO EM EXERCÍCIO. UTILIZAÇÃO DO NOME DO PREFEITO, DA SUA IMAGEM E DO SLOGAN DE SEU GOVERNO NOS VÍDEOS VEICULADOS. DOLO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR E FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL EM VALOR IGUAL AO DANO APURADO. PENALIDADE QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR A SER RESSARCIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Data da publicação: 07/11/2013. Grifei e negritei.
Ante o exposto, concluo que não há óbice à utilização da verba de despesa do gabinete para o pagamento da divulgação de trabalhos legislativos desenvolvidos pelos Srs. Vereadores, desde que dela não constem símbolos ou imagens que possam vir a caracterizar promoção pessoal do parlamentar.
Sendo assim, recomendo a supressão de fotos que objetivem destacar a pessoa do parlamentar sem qualquer relação com a divulgação de informações de interesse público que tal veículo deve possuir.
É minha manifestação, que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 08 de março de 2017.
Simona Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078