Parecer nº 70/2017

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Parecer n° 70/2017

Parecer nº 70/17
Ref.: TID 16152023
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de servidor ocupante do cargo de chefe de gabinete exercer atividade de administração de sociedade empresária da qual é sócio.

Senhora Supervisora,

Cuida-se de consulta formulada pelo N. Vereador xxxxxxxxxxxxxxxx, dirigida ao Sr. Presidente da Mesa Diretora, formulada nos seguintes termos:

“Há algum impedimento legal ou regimental que impossibilite que um assessor, ocupando a função de chefe de gabinete, exerça função de gerente ou diretor de pessoa jurídica empresária da qual é sócio?”

O I. Vereador fornece também as informações de que a empresa não tem outros sócios-administradores; que as atividades de gerência ocorrem fora do horário de expediente da Câmara e que a sociedade empresária não mantém qualquer vínculo com a Administração Pública, “tampouco processo administrativo em curso, participação em processo licitatório, parcelamento de tributo ou prestação de qualquer serviço à Administração”.

Inicialmente cabem algumas considerações acerca do acúmulo de cargo público com o emprego na empresa da qual é sócio o servidor.

No âmbito da iniciativa privada, salvo estipulação em contrário ou incompatibilidade decorrente da natureza da prestação dos serviços, a permissibilidade da acumulação de empregos é a regra geral.

Diametralmente oposta é a regra relativa à acumulação de cargos, funções e empregos no âmbito da Administração Pública, e logo no Direito Administrativo, onde a regra é a proibição da acumulação de cargos e empregos, constituindo a permissibilidade desse acúmulo exceção à regra geral.

Dessa forma, o Direito Administrativo somente admite a acumulação de cargos e empregos por exceção ao princípio da vedação de acumulações, desde que exista permissão constitucional. E assim ocorre, consoante dizer cediço na Doutrina, como instrumento para o cumprimento do princípio constitucional da acessibilidade dos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

No caso presente estamos diante de terceira hipótese de pluralidade de empregos, qual seja, a de acumulação de cargo ou emprego público com emprego privado.

Nessa hipótese não incide a proibição constitucional de acúmulo de cargos ou empregos. Assim, de modo geral, o servidor público pode trabalhar em empresas particulares, acumulando o cargo ou emprego público com o emprego privado, desde que haja compatibilidade de horários.

Essa a regra geral. Entretanto, pode a lei ordinária prever casos especiais em que esse acúmulo é proibido, visando com isso resguardar o interesse e a moral públicos.

No âmbito do Município de São Paulo as exceções à permissibilidade de acúmulo de cargo ou emprego público com emprego privado estão previstas na Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos), estatuto aplicável ao ocupante de cargo em comissão, eis que estatutário.

O Capítulo II do Estatuto, que cuida das proibições a que estão sujeitos os funcionários públicos, estabelece, em seus incisos XV a XVIII, a vedação das seguintes condutas:

“Art. 179 – É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;”

A leitura dos incisos acima reproduzidos, a parte sua redação ser autoexplicativa, nos leva a concluir que a acumulação de emprego privado com o exercício de cargo público é ilegal apenas quando ocorrer uma das hipóteses retro indicadas, e, constatada a ocorrência de uma dessas condutas, o servidor estará sujeito à instauração do indispensável procedimento disciplinar, podendo ser-lhe aplicada, no âmbito administrativo, a pena de demissão, consoante disposição constante do art. 188, inciso VI, do reiteradamente citado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Assim, em face das informações do I. Vereador, constantes de sua consulta, não vislumbro óbice jurídico ao acúmulo pretendido, cabendo ao N. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx zelar pela observância da compatibilidade de horários e verificar que o exercício da administração da empresa pelo seu servidor não prejudique a eficiência do serviço.

Essa a minha manifestação, que elevo à melhor apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de março de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429