Parecer n° 49/2017

Parecer nº 49/2017
Ref.: TID 16095298
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Impedimento ou incompatibilidade no exercício da advocacia junto à Justiça Eleitoral por parte de assessores lotados em seu Gabinete habilitados ao exercício da advocacia – Inexistência.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de consulta formulada pelo Vereador xxxxxxxxxxxxxx acerca da existência de impedimento ou incompatibilidade para que seus assessores, habilitados ao exercício da advocacia, o representem como advogado perante a Justiça Eleitoral. Indaga, ainda, acerca de eventuais providências a serem tomadas para garantir que não haja nenhum problema ético para o Vereador, para os assessores ou para a Câmara dos Vereadores decorrente dessa atuação.

Encaminhada com urgência para parecer, passo a me manifestar.

A consulta que nos foi remetida faz referência aos assessores do Vereador, o que nos faz pressupor tratar-se, em verdade, dos titulares do cargo de provimento em comissão denominado Assistente Parlamentar (art. 6º, § 1º da Lei nº 13.637/03 e alterações posteriores).

As incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia constam do Capítulo VII da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – que preceitua o quanto segue:

“Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Verifica-se no presente caso que a restrição ao exercício da advocacia, aplicável ao servidor titular do cargo de provimento em comissão denominado Assistente Parlamentar, não é a da incompatibilidade, mas a do impedimento, nos termos do inciso I, do artigo 30, da Lei nº 8.906/94.

No entanto, como o próprio inciso I é expresso ao enunciar, tal impedimento se aplica somente contra a fazenda que remunera o servidor, o que afasta, expressamente, qualquer restrição para o exercício da advocacia perante a Justiça Eleitoral.

Por fim, é importante ressaltar que eventual atuação perante a Justiça Eleitoral ocorrerá extra mandato, na condição de advogado devidamente constituído e remunerado sem qualquer vínculo com a Câmara Municipal.

Dessa forma, e respondendo diretamente aos dois quesitos da consulta formulada pelo nobre Vereador, tenho que:

1) Não há impedimento/incompatibilidade para que assistentes parlamentares de seu gabinete, habilitados ao exercício da advocacia, representem o Vereador perante a Justiça Eleitoral, desde que na condição de advogados devidamente constituídos;

2) Não há nenhuma providência a ser tomada antes ou durante a representação. No entanto, é importante que fique claro que tal atuação não se dará na condição de servidor da CMSP, mas de advogado legalmente constituído e devidamente remunerado extra mandato, sem qualquer vínculo com a CMSP e desde que haja compatibilidade de horário.

Nesses termos, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria a presente manifestação.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procurador Legislativo – OAB/SP 129.078