Parecer nº 043/2017.
Processos nºs 1797/2016 e 1806/2016.
TIDs nºs 15847900 e 15851584.
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Verbas rescisórias – pagamento a dependente de ex-servidor falecido.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Os requerimentos em apreço (TIDs 15847900 e 15851584) dizem respeito a pleito de liberação de verbas rescisórias, ambos subscritos por cônjuge de servidor efetivo desta Casa falecido em 22 de novembro de 2016 (conforme certidão de óbito de fl. 02), devendo tramitar conjuntamente.
Esta Procuradoria solicitou informações complementares à Secretaria de Recursos Humanos acerca dos pagamentos já realizados referentes ao salário de novembro de 2016; situação das férias não gozadas; existência ou não de beneficiários de pensão judicial, bem assim se foi apresentada certidão de dependentes fornecida pelo IPREM ou alvará judicial, conforme parecer 458/16, juntado aos autos do processo nº 1806/2016.
Segundo as informações complementares trazidas aos autos, às fls. 13/22 do processo nº 1806/16, temos o que segue:
Férias não gozadas: período de 30 (trinta) dias – exercício de 2015, indeferidas; período de 30 (trinta) dias – exercício de 2016, em relação às quais não houve apreciação quanto ao deferimento ou não, em virtude do falecimento; e 15 (quinze) dias – exercício de 1990, que estavam sendo usufruídas pelo ex-servidor quando de seu falecimento, após requerimento administrativo de gozo dessas férias formulado pelo ex-servidor, e deferido com base no novo entendimento instaurado pelo Parecer 194/2013 desta Procuradoria.
Preliminarmente, quanto às citadas férias referentes ao exercício de 1990, que estavam sendo usufruídas quando sobreveio o falecimento, penso que as mesmas não deveriam ter sido deferidas e logo que não devem ser indenizadas, assim como o adicional de 1/3 (um terço) respectivo às mesmas.
Com efeito, como é pacífico entendimento dos Tribunais e consoante já fixado por esta Procuradoria em outras ocasiões (por exemplo, Parecer 281/06), a mudança de entendimento administrativo (como de resto a mudança de entendimento jurisprudencial) somente produz efeitos “ex nunc”, ou seja, para alcançar os casos futuros e não os pretéritos.
Não por acaso essa regra foi adotada pela Lei Federal nº 9.784/90, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quando dispõe, em seu artigo 2º, in verbis:
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Dessa forma, penso que os 14 (quatorze) dias de férias não gozadas em razão do óbito não devem integrar as verbas rescisórias do servidor falecido, da mesma forma que os 15 (quinze) dias restantes das férias do exercício de 1990, bem como o adicional de 1/3 sobre elas, não devem, portanto, integrar o rol de verbas rescisórias a serem levantadas.
No que se refere às férias relativas ao exercício de 2016, o indeferimento não se mostra necessário tendo em vista que poderiam ser gozadas até o final do ano de 2017 e em razão do falecimento tal não foi possível, nada impedindo, portanto, sua inclusão entre as verbas rescisórias, assim como as relativas ao exercício de 2015.
Saldo de salário: segundo informações de SGA.12 já foram efetuados os descontos e adequações necessárias.
Ainda segundo as informações oferecidas, até seu falecimento vinha sendo descontado de seu salário mensal pensão alimentícia em favor de um de seus filhos.
Isso posto, a questão encontra solução na Lei Federal 6.858/1980, Decreto Federal 85.845/1981 e Decisão Normativa da Mesa publicada no D.O.M. de 21/02/2004.
A Lei Federal nº 6.858/1980, dispõe:
“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”
O Decreto Federal 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/1980, repete:
“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos seguintes valores:
(..)
II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
(…)
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”
A forma de aplicação no âmbito da Câmara Municipal da legislação federal apontada está estabelecida em Decisão da Mesa, de caráter normativo, publicada no D.O.M. de 21/02/2004, nos seguintes termos:
“DECISÃO DE MESA
VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-SERVIDORES FALECIDOS
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do que consta do expediente anexo DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação ‘a ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento”.
A Lei 13.973/2005 atribuiu ao IPREM a exclusividade na concessão e pagamento das aposentadorias e pensões aos funcionários públicos do Município de São Paulo, sendo, portanto, o órgão previdenciário competente para declinar os dependentes legais do falecido.
Por conseguinte, nos termos da legislação que rege a matéria e da decisão normativa da E. Mesa, o levantamento dos valores somente pode ser autorizado mediante a apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário e, na sua ausência, mediante alvará judicial.
Ainda, tendo em vista a informação dos descontos efetivados a título de pensão alimentícia no salário do ex-servidor falecido, bem assim a natureza dos valores em consideração, recomendo seja oficiado o Juízo da ação de alimentos para que seja informado do óbito e da existência de verbas rescisórias.
Do exposto, ante a ausência de certidão de dependentes do IPREM ou de alvará judicial, recomenda-se, por ora, o indeferimento do quanto pleiteado.
Por fim, caso Vossa Senhoria acolha o entendimento aqui esposado no sentido da impossibilidade de acolhimento de requerimento de servidores pleiteando o reconhecimento de férias relativas a períodos em que houve gozo de licença médica ou licença para tratar de assuntos particulares, com base no Parecer nº 194/2013, sugiro seja tal posicionamento alertado a SGA, a quem caberá determinar, caso assim também entenda, a observância da rotina de que somente a partir de julho de 2013 pode ser reconhecido o direito a férias relativas a períodos em que o servidor esteve afastado por motivo de licença médica ou licença para tratar de assuntos particulares, e desde que observadas as condições fixadas no referido parecer.
Essa a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429