“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556-40.2020.8.26.0000
Em razão de ADI proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 09 de março de 2022 o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação procedente em parte, com pontual interpretação conforme, para:
I – Declarar a inconstitucionalidade das Emendas Parlamentares nºs. 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259, a redundar na declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo:
– §4º do art. 137 (Emenda nº 55);
– art. 89 caput (Emenda nº 83);
– §1º do art. 123 (Emenda nº 88);
– art. 127 caput (Emenda nº 91);
– §2º do art. 161 (Emenda nº 97);
– §1º do art. 81 (Emenda nº 110);
– §1º do art. 24 (Emenda nº 126);
– §2º do art. 115 (Emenda nº 248);
– inciso III do art. 66 (Emenda nº 259);
– Nota f) do Quadro 4B, Anexo à Lei (Emenda nº 92);
– Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica) (Emenda nº 95);
– A eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular (Emenda nº 96);
– Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha (Emenda nº 108);
– A remoção ZCOR e restabelecimento ZER – Av. Padre Lebret (Emenda nº 166).
II – Declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 30; § 2º do art. 31; inciso II e o § 1º do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo;
III – Conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 37, da Lei nº 16.402, de 22.03.16 do Município de São Paulo, para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente;
IV – Conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 38, da Lei nº 16.402, de 22.03.16 do Município de São Paulo, para que toda autorização de implantação de sistema viário em áreas de preservação permanente seja condicionada a demonstração do caráter excepcional da medida e à prévia constatação em processo administrativo próprio da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional;
V – Conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso I e §§ 2º e 3º, do art. 107, da Lei nº 16.402, de 22.03.16 do Município de São Paulo, para condicionar a implantação de empreendimentos e suas atividades auxiliares de categorias de uso INFRA, previstos no art. 106, em zonas de proteção ambiental e em áreas ambientalmente protegidas, à demonstração da excepcionalidade da medida e à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade, e para vedar a implantação dos empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106), em áreas de preservação permanente.
Informa-se, ainda, que o V. Acórdão não transitou em julgado.”
“Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556-40.2020.8.26.0000 – Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo.
Em razão de embargos de declaração opostos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556-40.2020.8.26.0000, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo modulou os efeitos da parcial procedência da ação, determinando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade têm eficácia a partir de 09 de março de2022, data do julgamento da ação.”