LEI 13.637 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
(PROJETO DE LEI 527/03)
(MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de
seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas
Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências.
Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São
Paulo, transforma, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas
Escalas de Vencimentos Básicos e procede às adaptações necessárias às normas das
Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 2º – A Câmara Municipal de São Paulo terá sua atividade exercida pelos órgãos
previstos nesta lei.
DOS GABINETES
Art. 3º – A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo dispõe dos seguintes Gabinetes:
I – Gabinete da Presidência, e
II – Gabinete da 1ª Secretaria.
Parágrafo único – Os Gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria compõem-se de cargos de
Chefia, Assessoria e Assistência.
Art. 4º – A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio
institucional:
I – Advocacia e Consultoria Jurídica;
II – Assessoria Policial Militar;
III – Centro de Tecnologia da Informação; e
IV – Centro de Comunicação Institucional.
§ 1º – As unidades a que se referem os incisos I, III e IV do “caput” desempenharão suas
atribuições por meio de equipes a serem instituídas nos termos do artigo 33 desta lei.
§ 2º – As atribuições das unidades de assessoria e apoio institucional serão disciplinadas
pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 5º – Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias
compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
Parágrafo único – Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com
Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores
integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores.
Art. 6º – Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
§ 1º – Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete)
Assistentes Parlamentares.
§ 2º – Poderão ser lotados no Gabinete até 04 (quatro) servidores afastados de outros
órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, hipótese em que
substituirão, em igual número, os Assistentes Parlamentares previstos no parágrafo anterior
deste artigo.
§ 3º – No caso do Vereador optar por um Assistente Parlamentar, dentre os 17 (dezessete),
para exercer as funções de Assistente de Imprensa, o mesmo deverá ser portador de
registro profissional correspondente, no Ministério do Trabalho.
DA SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR E DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
Art. 7º – Os serviços de suporte técnico e de apoio administrativo, a serem prestados aos
Vereadores em todos os campos de sua atividade, no âmbito da Câmara Municipal, como
representantes do povo, serão desenvolvidos, com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, pela Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa.
Art. 8º – A Secretaria Geral Parlamentar é constituída de:
I – 03 (três) Subsecretarias, a saber:
a) Subsecretaria das Comissões;
b) Subsecretaria de Apoio Legislativo;
c) Subsecretaria de Documentação;
II – Núcleo Técnico de Registro; e
III – Unidade de Expediente.
Art. 9º – A Secretaria Geral Administrativa é constituída de:
I – 03 (três) Subsecretarias, a saber:
a) Subsecretaria de Recursos Humanos;
b) Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos;
c) Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura;
II – Unidade de Protocolo; e
III – Unidade de Expediente.
Art. 10 – As atividades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa
serão submetidas à permanente supervisão da Mesa e serão desenvolvidas por meio de
equipes instituídas nos termos do artigo 33 desta lei, especialmente organizadas por Ato da
Mesa da Câmara, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.
Parágrafo único – A supervisão será exercida mediante orientação, coordenação e controle
das atividades das Secretarias Gerais, observada a linha de subordinação fixada na
estrutura organizacional.
Art. 11 – As atribuições da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral
Administrativa serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara
Municipal.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 12 – O Quadro de Pessoal do Legislativo fica composto pelos cargos dos níveis superior,
médio técnico, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo e os de
provimento em comissão, com as respectivas atribuições, e as funções gratificadas, todos
constantes dos Anexos I, II, III e VIII, integrantes desta lei.
Art. 13 – Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo – QPL da Secretaria da
Câmara ora extinta, passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e
forma de provimento, constantes dos Anexos I e II da presente lei, observadas as seguintes
normas:
I – criados, os que constam na “Situação Nova”, sem correspondência na “Situação Atual”;
II – extintos, na data da lei, os que figuram apenas na “Situação Atual”;
III – extintos, na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que
figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas; e
IV – transformados, os que figuram nas duas situações.
Art. 14 – Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento,
exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos
previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências
fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e
valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei.
§ 1º – A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral
Administrativo, Subsecretários, Advogado-Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do Presidente da Câmara dentre lista tríplice dos servidores efetivos mais
votados em eleição direta a ser promovida nas respectivas áreas de atuação, observados os
requisitos para o exercício legal.
§ 2º – A designação será referendada pelos servidores bienalmente, salvo procedimento
irregular de natureza grave do servidor efetivo designado, hipótese em que poderá ser
afastado para apuração por procedimento disciplinar próprio, e devidamente substituído, até
a decisão final, a critério da Mesa.
2 de 19§ 3º – Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos
impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, I a IV e VI a IX e 138, I, da
Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de
provimento das respectivas funções, observado o disposto no artigo 54 do acima citado
diploma legal.
§ 4º – Na hipótese de substituição dos ocupantes das funções de que trata o parágrafo 3º
deste artigo, o substituto será indicado pelo substituído, para o desempenho da função pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, observados os requisitos de seu
exercício.
§ 5º – Somente será ultrapassado o prazo fixado no parágrafo 4º, para a realização de
novas eleições, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º – Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira
mínimo exigido por esta lei, poderão ser indicados os mais antigos na respectiva carreira.
Art. 15 – Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Quadro do Pessoal do Legislativo, as
Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A1 constante do Anexo IV
integrante desta lei.
§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de
terços; a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou
incorporada; e a Gratificação de Apoio Legislativo regularmente tornada permanente na
forma da lei, previstos no artigo 100, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e
Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990.
§ 2º – O vencimento básico ora instituído corresponde à remuneração da Jornada de 40
horas semanais de trabalho.
§ 3º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido
na Tabela A1 do Anexo IV a esta lei, sem nenhum acréscimo pecuniário.
§ 4º – A percepção do vencimento básico previsto neste artigo implica a exclusão, por
incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outras gratificações ou adicionais vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho, bem assim as relativas ao
exercício da função ou cargo na Câmara, todos instituídos em legislação anterior específica.
Art. 16 – Fica instituída para os cargos de livre provimento em comissão do Quadro de
Pessoal do Legislativo, a Escala de Vencimento Básico da Tabela A2 constante do Anexo IV,
integrante desta lei.
§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, a Verba de Representação, a
Gratificação de Função, instituídas pelo artigo 13 da Resolução nº 2/94 e Lei nº 10.430, de
29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores, bem como os valores dos benefícios
previstos no parágrafo 1º do artigo 15 desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 7º do
artigo 17 desta lei.
§ 2º – A percepção do vencimento básico ora fixado para os servidores titulares,
exclusivamente, de cargos em comissão implica na exclusão, por incompatibilidade, das
vantagens ora absorvidas.
Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos
servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de
Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
§ 1º – O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de
Vereador será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos
Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de
Vereador, correspondente, na data desta lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e
oitenta e sete reais e sessenta centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os
reajustes salariais dos servidores da Câmara.
§ 2º – A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma
hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
§ 3º – Ato da Mesa da Câmara disciplinará os procedimentos administrativos necessários à sua concessão.
§ 4º – Aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais
ou entidades estatais, em exercício nos Gabinetes indicados no “caput” deste artigo, poderá
ser atribuída a gratificação ora criada.
§ 5º – É vedada a instituição, percepção e a extensão da gratificação de que trata este
artigo, a servidores que não se encontrem nas condições do”caput” e parágrafo 4º deste
artigo, e artigo 31 desta lei.
§ 6º – É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo com a Gratificação de
Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou
tornadas permanentes nos termos da legislação anterior.
§ 7º – Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que,
legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova
situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável,
enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.
§ 8º – A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores
percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até
02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam, até 31 de dezembro de 2004,
excluídos do limite de custos estabelecido pelo parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 – Os servidores efetivos da Câmara poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação desta lei, optar pela permanência na situação funcional anterior, observado o
disposto no artigo 25 desta lei.
§ 1º – Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros,
o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que
voltarem ao trabalho.
§ 2º – Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores efetivos serão
integrados nas novas carreiras e vencimentos básicos instituídos por esta lei, nos termos de
seus artigos 23 e 24.
Art. 19 – Os servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos, previstos
nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas no artigo
14 desta lei, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor
correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo IV, desta lei.
§ 1º – Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas se incorporam
ou se tornam permanentes, aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão
por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem
pecuniária.
§ 2º – Enquanto percebida, a Função Gratificada fica excluída do limite salarial previsto pela
Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.
DAS CARREIRAS
Art. 20 – As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Legislativo são compostas pelos
cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta lei.
§ 1º – O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu
enquadramento funcional.
§ 2º – Os titulares dos cargos das carreiras de Técnico Parlamentar, Agente Técnico de
Apoio Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Auxiliar Operacional atuarão, nas áreas de
assessoria, consultoria, suporte técnico-legislativo, administrativo e operacional, na forma
descrita no Anexo VIII.
§ 3º – Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das
carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão a habilitação específica, prevista
nesta lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades
desenvolvidas na Câmara Municipal, bem assim o percentual reservado para os portadores
de deficiência.
§ 4º – Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar
Operacional realizar-se-ão em 02 (duas) etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:

I – provas ou provas e títulos; e
II – programa de formação, com duração de 10 (dez) dias e conteúdo a ser definido no
edital.
§ 5º – Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo
anterior, e matriculados para as vagas disponíveis no programa de formação, terão direito,
a título de auxílio financeiro, a 1/3 (um terço) do valor do QPL-1, observados, sempre, para
os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e
funções públicas.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21 – A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação
será realizada mediante enquadramento.
§ 1º – Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na
mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, dos critérios de
tempo e de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo V, desta lei.
§ 2º – Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele
quando vagos, independentemente da área de atuação.
§ 3º – A contagem de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, será
feita segundo disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 4º – Ato da Mesa da Câmara Municipal disciplinará a evolução funcional, inclusive
apuração de tempo e contagem de títulos, observados, obrigatoriamente, a Tabela
constante do Anexo VI e os seguintes critérios:
I – os pontos por títulos serão computados cumulativamente e uma única vez;
II – somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do servidor em
cada nível, exceto os títulos universitários;
III – a pontuação obtida em um nível será acrescida à do nível imediatamente superior e
assim sucessivamente;
IV – se um título for complementar aoutro já computado, ser-lhe-á atribuída apenas a
diferença de pontos compreendida entre o total do título e a pontuação anteriormente dada;
V – serão desprezados os pontos atribuídos a títulos que excederem a pontuação necessária
e suficiente ao nível imediatamente superior da carreira;
VI – o enquadramento no novo nível dar-se-á a partir da data imediatamente posterior
àquela em que o servidor completar a pontuação exigida, se esta ocorrer após aquela em
que o servidor completou o tempo de serviço exigido;
VII – os enquadramentos por evolução funcional serão processados pela Subsecretaria de
Recursos Humanos e homologados pelo Secretário Geral Administrativo.
§ 5º – Excepcionalmente, os enquadramentos por evolução funcional, exclusivamente para
os servidores integrados, observarão o interstício de 06 (seis) anos entre os níveis, a contar
da data da integração.
DO INCENTIVO AO DESEMPENHO
Art. 22 – Será concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em
desempenho, produtividade e eficiência, prêmio único, consistente no pagamento total de
até 03 (três) vezes a referência QPL-15.
§ 1º – O prêmio ora instituído não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e não se incorpora ou se torna permanente à remuneração,
proventos ou pensões dos servidores.
§ 2º – Ato da Mesa da Câmara Municipal designará Comissão Julgadora e disciplinará os
critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta em especial:
I – trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das
atividades na Câmara;
II – medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou
redução de custos;
III – monografias, teses ou semelhantes apresentados e aprovados em entidades externas
sobre temas correlacionados ao processo legislativo ou atuação do Poder Legislativo,
5 de 19excluídos aqueles decorrentes de cursos de graduação, pós-graduação e doutorado;
IV – projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem redução de gastos ou em
aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos na Câmara.
§ 3º – O prêmio consistirá no pagamento único do valor equivalente ao QPL-15, se o
trabalho apresentado for individual, e do total referido no “caput” deste artigo, se houver
sido realizado por equipe de servidores.
DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS E RESPECTIVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS
BÁSICOS
Art. 23 – Os servidores efetivos serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, desde que
não se manifestem em contrário, no primeiro dia do mês subseqüente ao encerramento do
prazo de opção, previsto no artigo 18, desta lei, observada a respectiva área de atuação,
exceto os titulares de cargos de nível operacional, aos quais poderão ser atribuídas funções
operacionais equivalentes, em razão das necessidades e interesse da Câmara Municipal.
§ 1º – A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas
carreiras, observados os seguintes critérios:
I – para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do
Anexo VII desta lei;
II – para a atual carreira administrativa: por tempo na carreira, apurado até o final do prazo
previsto pelo artigo 18 desta lei, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei; e
III – para as atuais carreiras de nível superior: pelo princípio da hierarquia previsto nos
acessos anteriores a esta lei, conforme a Tabela C do Anexo VII a esta lei.
§ 2º – A integração a que se refere este artigo observará o disposto no artigo 30, desta lei.
§ 3º – O tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais,
na nova carreira do servidor integrado.
Art. 24 – Observado o disposto no artigo 23 desta lei, inclusive os critérios previstos em seu
parágrafo 1º, os servidores titulares de cargos efetivos de Chefe de Seção, Chefe de
Unidade Técnica, Encarregado de Setor, Fotógrafo Chefe, Chefe de Seção Técnica II (Cat.
41), Chefe de Seção Técnica IV (Cat. 31, 32 e 33), Taquígrafo Revisor III, Assistente
Técnico de Direção I, II, III e IV, Chefe de Seção Técnica I, II, III e IV, Subdiretor Técnico e
Diretor Técnico de Departamento (DT.2, DT.3, DT.4, DT.6, DT.7, DT.10), terão seus cargos
transformados nos constantes do Anexo I – Parte Suplementar, Tabela B, a esta lei.
Parágrafo único – A transformação prevista neste artigo não implica reconhecimento
expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade da situação anterior do servidor.
DOS SERVIDORES QUE OPTAREM PELA PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO ANTERIOR
Art. 25 – Aos servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta
lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as
escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente
reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos, mantidas as atuais
denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho, não
implicando o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dessa
situação.
Parágrafo único – Os cargos efetivos constantes da Tabela A – Parte Permanente do Anexo I
a esta lei retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.
Art. 26 – Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta
lei não poderão ser designados para as funções previstas no artigo 14 desta lei.
DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES
Art. 27 – Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as
denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos
Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da
publicação desta lei.
§ 1º – Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições
desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as
pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor, não implicando, a permanência dessa situação, o reconhecimento
expresso ou tácito da sua legalidade ou constitucionalidade.
§ 2º – Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os
critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores
efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a
contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento,
prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
§ 3º – Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de
Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – Dentro do prazo estabelecido no artigo 18 desta lei, os servidores receberão seus
vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente a esta lei, devidamente
reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.
§ 1º – Os servidores manterão, nesse período, os padrões de vencimentos de seus cargos e
respectiva jornada de trabalho.
§ 2º – Transcorrido o prazo referido no “caput”, a falta de manifestação será considerada
opção tácita, irretratável, pela nova situação instituída por esta lei.
Art. 29 – Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que
venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço e
sexta-parte, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979 e alterações posteriores, terão como base de cálculo desses adicionais, o vencimento
básico do respectivo cargo.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores efetivos não integrados nas
novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, bem como aos servidores submetidos
ao Regime da CLT, consideradas como base de cálculo, respectivamente, o padrão de
vencimento e o padrão.
Art. 30 – Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração
percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista nesta
lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarial previsto na Lei nº
12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e
será paga como parcela excedente fixa, irreajustável.
§ 1º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração
percebida pelo servidor efetivo anteriormente a esta lei, o padrão de vencimento a que faz
jus o funcionário, os adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da
remuneração do cargo e os benefícios regularmente incorporados ou tornados permanentes
na forma da lei.
§ 2º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração
prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens
incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos
vencimentos básicos e os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, calculados de
acordo com o artigo 29, desta lei.
§ 3º – O pagamento previsto neste artigo não implica o reconhecimento expresso ou tácito
da legalidade ou constitucionalidade dos benefícios ou vantagens percebidas pelo servidor
anteriormente a esta lei.
§ 4º – As eventuais decisões favoráveis aos servidores nas ações judiciais já ajuizadas,
objetivando reajustes salariais não concedidos ou outros benefícios pecuniários,
anteriormente a esta lei, determinarão a recomposição da remuneração total a que se
refere o parágrafo 1º deste artigo, reajustada, se for o caso.
Art. 31 – Fica vedado o exercício de servidores afastados de outros órgãos públicos
municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar
e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa
da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de
publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às
7 de 19Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua
duração.
§ 1º – Aos servidores efetivos afastados na forma do “caput”, em exercício nas unidades
referidas neste artigo, poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valor
equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído
por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível
de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.
§ 2º – A gratificação de que trata o “caput” não se incorpora ou se torna permanente, sob
nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º – É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo, aos servidores
afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, nomeados para cargos em
comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.
§ 4º – Ficam vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete a que se
refere o artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação
de Apoio Legislativo estabelecida pela Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e
alterações posteriores, aos servidores de que trata o “caput”.
§ 5º – À medida em que forem sendo providos, por concurso público, os cargos criados nas
novas carreiras, os servidores de que trata este artigo poderão ser realocados em unidades
administrativas onde ainda sejam necessários, respeitada a natureza dos cargos que
ocupam.
Art. 32 – Na hipótese em que nenhum funcionário da Câmara dê acolhimento à designação
para o exercício das funções instituídas no artigo 14, será designado, excepcionalmente, a
critério da Mesa Diretora, servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo, observados
os requisitos exigidos para o exercício da referida função.
Art. 33 – A implantação da estrutura administrativa da Secretaria Geral Parlamentar,
Secretaria Geral Administrativa e das unidades de assessoria e apoio institucional da Mesa
da Câmara, bem como da nova composição e custeio de pessoal dos Gabinetes dos
Vereadores, Lideranças, 1ª Secretaria e Presidência será realizada no prazo de até 120
(cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º – Ato da Presidência constituirá Comissão encarregada da organização e
acompanhamento da implantação das equipes de trabalho das novas unidades
administrativas instituídas por esta lei, a serem oficializadas por Ato da Mesa da Câmara.
§ 2º – A Comissão a que se refere o parágrafo anterior organizará as equipes das unidades
em razão dos seguintes critérios:
I – processos de trabalho unificados que contemplem todas as atribuições cometidas;
II – fluxos de procedimentos que tenham por meta a eficiência e a qualidade de resultados;
III – organização e métodos que objetivem racionalização de dados e informações.
§ 3º – Enquanto não consolidada a implantação, bem como a nova composição dos
Gabinetes, referidos no “caput”, fica mantida a situação atual, com todas suas unidades
operando de acordo com as atribuições respectivas, bem assim suas chefias e servidores.
Art. 34 – Em razão da extinção parcial dos cargos constantes do Anexo I desta lei, os
serviços afetos ao Departamento de Saúde poderão ser contratados junto a empresas
especializadas, mediante procedimento licitatório próprio.
Art. 35 – Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal
poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação da
Mesa da Câmara.
Parágrafo único – Independe da ratificação ora prevista a concessão de benefícios que
decorrerem expressa e claramente da lei.
Art. 36 – A gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitações fica
fixada em 10% (dez por cento) do QPL-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se
torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 37 – A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL-1.
Art. 38 – Até que o Executivo edite legislação específica, o adicional de RX incidirá, conforme
o caso, sobre o valor inicial da Escala de Vencimentos Básicos da carreira do servidor
integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que
permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei, e padrão do servidor celetista.
Art. 39 – Para efeito da remuneração por horas extras e horas de serviço noturno,
considerar-se-á o valor do vencimento básico do servidor integrado na forma dos artigos 23
e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu,por opção, na situação
anterior a esta lei e padrão do servidor celetista.
Art. 40 – Compete aos titulares do cargo efetivo de Técnico Parlamentar – área jurídica,
exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da
Câmara Municipal, bem assim processar as sindicâncias e inquéritos administrativos
instaurados contra os servidores do Legislativo.
Parágrafo único – A verba honorária efetivamente arrecadada pela Câmara Municipal de São
Paulo será distribuída, exclusivamente, entre os integrantes da carreira de Técnico
Parlamentar – área jurídica, na forma do regulamento.
Art. 41 – Os Policiais Militares em exercício na Assessoria Policial Militar permanecerão com
as gratificações instituídas pela legislação anterior, até que lei específica disponha sobre a
matéria.
Art. 42 – Os cargos de livre provimento em comissão de Operador de Painel Eletrônico I e II
e Secretário Assistente de Cerimonial I e II, serão extintos à medida em que forem providos
por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente Técnico de Apoio
Legislativo e Agente de Apoio Legislativo, respectivamente.
Parágrafo único – O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado
no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta lei.
Art. 43 – Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Auxílio Encargos Gerais de
Gabinete de Vereador, devido mensalmente a cada Gabinete de Vereador, destinado a
ressarcir, nos termos fixados em Resolução, as despesas com o seu funcionamento e
manutenção.
§ 1º – O auxílio de que trata o “caput” deste artigo, reajustável anualmente de acordo com
o índice IPC da FIPE ou aquele que vier a substituí-lo, destina-se a ressarcir as despesas
realizadas pelo Vereador, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 2º – São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior
a 02 (dois) anos.
§ 3º – Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a
Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de Vereadores dos bens e serviços a serem
ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º – A Secretaria Geral Administrativa manterá serviços de operacionalização do auxílio
ora instituído, na forma a ser disciplinada na Resolução de que trata o “caput” deste artigo.
§ 5º – A Resolução a que se refere o “caput” deverá conter, expressamente:
I – o valor do limite mensal do ressarcimento;
II – as despesas a serem ressarcidas; e
III – os procedimentos administrativos a serem adotados.
Art. 44 – Será concedido ao servidor submetido ao Regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, o Adicional de Desempenho equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
da referência QPL-1, respeitados, concomitantemente, os seguintes critérios:
I – a cada 04 (quatro) anos de serviço, contados a partir da publicação desta lei, limitado a
04 (quatro) concessões; e
II – avaliação de desempenho realizada pelo próprio servidor, pela chefia imediata, por
9 de 19servidores da mesma equipe de trabalho e pelos requisitantes ou destinatários de seus
serviços, na forma do regulamento; e
III – títulos, a serem estabelecidos no regulamento.
Art. 45 – Ato da Mesa da Câmara instituirá comissão de servidores especialmente
designados para avaliar e propor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação
desta lei, para os integrantes do quadro de servidores contratados pelo Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser extinto na vacância:
I – consolidação dos salários, observado o disposto no artigo 29, desta lei;
II – eventual reaproveitamento funcional, de acordo com capacidade laborativa, formação e
experiência de vida profissional;
III – alterações contratuais cabíveis;
IV – capacitação e aperfeiçoamento profissional; e
V – proposta de regulamento da concessão do Adicional de Desempenho, previsto no artigo
44 desta lei.
Art. 46 – É vedada a lotação de funcionários efetivos ou de servidores contratados pelo
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos Gabinetes dos Vereadores e de
Lideranças.
Art. 47 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, Resolução nº 8, de 19 de
outubro de 1990 e alterações posteriores, Resolução nº 7, de 26 de dezembro de 1992,
Resolução nº 2, de 19 de abril de 1994, e demais atos regulamentadores, assim como
alterações posteriores, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês
subseqüente ao do encerramento do prazo de opção previsto no artigo 18, desta lei.
Câmara Municipal de São Paulo, 04 de setembro de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal deSão Paulo, em 04 de setembro de
2003.
A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas