Parecer nº 189/2018
Ref.: TID 17531566 – Processo nº 296/2018
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento para averbação de tempo de serviço.
O requerente juntou aos autos certidão de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo e certidão de tempo de serviço prestado perante o Tribunal Regional Federal.
Acerca da averbação de tempo de serviço público, assim dispõe o art. 31 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988:
“Art. 31 O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.
Parágrafo único – As disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem.”
Quanto ao cômputo do tempo que o requerente trabalhou junto ao Tribunal Regional Federal, não pairam dúvidas sobre a possibilidade de averbação, seja para fins de adicionais por tempo de serviço e sexta parte, seja para efeitos de aposentadoria, uma vez que houve o recolhimento da contribuição previdenciária.
A dúvida cinge-se à possibilidade de averbar como tempo de serviço público o estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo.
De acordo com o documento de folhas 02 dos autos, o requerente foi estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo no período de 01/6/2005 a 14/5/2007, totalizando 713 dias, sem qualquer afastamento.
A Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734, de 26 de novembro 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), concedeu aos seus estagiários o direito de considerar esse período de exercício na função de estagiário como tempo de serviço público. É o que determina o art. 90 da referida lei complementar:
“Artigo 90 – O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.”
Portanto, com respaldo na mencionada Lei Complementar Estadual, o período de estágio no Ministério Público Estadual pode ser considerado tempo de serviço público.
Contudo, tendo em vista a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a averbação só pode ser concedida para outros efeitos, que não os previdenciários, uma vez que não houve contribuição previdenciária neste período de estágio.
No mesmo sentido é o Parecer nº 319/2009 desta Procuradoria.
“Assim, na esteira de pronunciamentos anteriores desta Procuradoria que já há bastante tempo assentaram entendimento no mesmo sentido (Pareceres 24/92 – Processo 94/92 e 22/2008 – Processo 2593/87) creio que se pode considerar o tempo de serviço prestado ao MPSP, como tempo de serviço público para todos os efeitos, como adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei 10.430/88, artigo 65 da Lei 8.989/79, e Decreto 46861/2005, salvo para aposentadoria e disponibilidade, por não ter havido a contribuição previdenciária respectiva.”
A corroborar o acima exposto, importa citar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores objetivando a contagem e averbação de tempo de serviço dos períodos em que exerceram a função de estagiário do Ministério Público, para fins de quinquênios, licença prêmio, sexta-parte, aposentadoria e antiguidade. Procedência dos pedidos corretamente pronunciada em primeiro grau Promoventes que, “in casu”, foram estagiários do MP durante a vigência da LC nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que no seu art. 90 garante a contagem, para todos os fins, como tempo de serviço público, do período de exercício na função aludida. Dispositivo legal referido que não restringe seus efeitos à própria instituição do Ministério Público, podendo ser aplicado a outros órgãos do Estado, sendo vedado ao intérprete discriminar onde a lei não impõe qualquer distinção Reexame necessário, pertinente na espécie, e apelo da Fazenda Estadual não providos.” (Apelação nº 0040098-82.2011.8.26.0053, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 30 de julho de 2015).
“Mandado de Segurança. Procurador do Estado. Pretendida contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado como Estagiário do Ministério Público do Estado. Sentença que denega a segurança. Recurso do impetrante buscando a inversão do julgado. Viabilidade do parcial acolhimento. Período de estágio cumprido na vigência da atual realidade constitucional, que veda se considere para efeito de aposentadoria tempo de serviço desvinculado de correspectiva contribuição. Possibilidade, porém, de cômputo desse tempo para fins de ATS e sexta-parte. Artigo 90 da Lei Complementar Paulista 734/93 que não tem aplicação restrita aos integrantes do Ministério Público. Recurso provido em parte para parcial concessão da Segurança. (Apelação nº 0017906-60.2011.8.26.0602, Relator Desembargador Aroldo Viotti, julgado em 19 de fevereiro de 2013).
“Mandamus – Direito administrativo – Delegado de polícia – Contagem de tempo para fins de adicionais e sexta parte — Período de estágio no Ministério Público – Admissibilidade – Equiparação a serviço público prevista pela LCE 734/93.” (Apelação nº 0179638-18.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, julgado em 18 de janeiro de 2011).
Portanto, é possível considerar o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo como tempo de serviço público, para efeitos de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do art. 31 da Lei 10.430/88, artigo 65 da Lei 8.989/79, e Decreto 46.861/2005, exceto para aposentadoria e disponibilidade, por não ter havido a contribuição previdenciária respectiva.
No que tange ao cômputo do tempo que o requerente trabalhou no Tribunal Regional Federal, é possível a averbação para todos os efeitos, haja vista a apresentação da certidão comprobatória do recolhimento da contribuição previdenciária.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de maio de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138