Parecer n° 117/2018

Parecer nº 117/2018
Ref.: TID 17478077
Ofício XXXXXX nº 12/2018
Interessado: Ilmo. Sr. Secretário Geral Administrativo
Assunto: Solicita avaliação jurídica e elaboração de projeto de lei objetivando o reajuste remuneratório com a respectiva justificativa e minuta de decisão de Mesa com o escopo de alterar o valor de face do vale-refeição.

Trata-se de expediente que cuida da pauta de reivindicações do XXXXXX, o qual foi encaminhado pelo Ilmo Secretário Geral Administrativo, juntamente com os documentos que embasam a pauta da data-base de 2018 e com os cálculos dos impactos decorrentes da recomposição remuneratória e atualização do vale-refeição.

Foi solicitada, ademais, a elaboração de projeto de lei objetivando o reajuste salarial com a respectiva justificativa, bem como minuta de Decisão de Mesa objetivando a alteração do valor facial do vale-refeição.

Ab initio, deve-se mencionar que a Constituição da República, em seu artigo 37, X, parte final, conforme a redação positivada pela emenda Constitucional nº 19/1998, assegura aos servidores a revisão geral anual de remuneração e subsídio, o que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Observe-se:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A literalidade do dispositivo constitucional supra não deixa dúvidas de que a revisão geral anual constitui, efetivamente, um direito do servidor, haja vista que está “assegurada”. E conforme o conhecido brocardo, in claris cessat interpretatio.

Nesse sentido, aliás, é o magistério da eminente professora da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Ao discorrer sobre o tema, a grande administrativista das Arcadas teceu as seguintes considerações:

“Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisi¬tivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.” (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 627)

No mesmo sentido são os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, para quem o escopo de garantir a proteção do valor real da remuneração confere à revisão geral anual status de verdadeiro direito subjetivo do servidor. Observe-se:

“(…) na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do· índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão. Tais considerações é que nos levaram a entender que, agora, a Constituição assegura a irredutibilidade real, e não apenas nominal, da remuneração.”. (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 598/599).

Igualmente certo que, no caso dos servidores do Poder Legislativo, como ocorre no presente caso, em que se está a tratar de servidores da Câmara Municipal de São Paulo, a iniciativa para a propositura do projeto pertence a respectivo poder. Ora, o próprio dispositivo constitucional determina que se observe a “iniciativa prevista em cada caso”.

E nem poderia ser de outra forma, sob pena de restar ferido o artigo 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos poderes. E, por simetria, também os artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O próprio artigo 29, VI da Constituição Federal, que confere ao Poder Legislativo Municipal a competência para fixar os vencimentos de seus agentes políticos, não deve ser interpretado restritivamente. Isso porque, conforme visto, a interpretação sistemática com outros dispositivos constitucionais, especialmente o art. 2º e o art. 37, X , recomendam que seja preservada a competência específica de cada caso e a separação de poderes.

Deve ser mencionado, demais disso, que o valor facial do vale-refeição, a exemplo da remuneração e dos subsídios, também sofre os efeitos da perda inflacionária. Logo, torna-se recomendável que a mesmo tratamento seja a ele conferido, como forma de preservar o espírito da norma constitucional.

Por fim, observe-se que o presente expediente está devidamente instruído com estimativa do impacto econômico financeiro no qual fica demonstrada a perfeita compatibilidade entre a medida que se propõe e os limites estabelecidos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esta é a minha manifestação que, acompanhada das minutas de projeto de lei (com a respectiva justificativa), e decisão de Mesa, submeto à Vossa apreciação.

São Paulo, 22 de março de 2018.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 248.621

PROJETO DE LEI Nº /18

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em _,__ %, a partir do dia 1º de março de 2018, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

São Paulo,
MILTON LEITE
Presidente

EDUARDO TUMA
1º Vice-Presidente

RODRIGO GOULART
2º Vice-Presidente

ARSELINO TATTO
1º Secretário

CELSO JATENE
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo, em respeito ao disposto no inc. X, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e artigo 169, combinados com o artigo 19, inciso III da Lei 101/2000.
O art. 37, inciso X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
A Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, fixou o primeiro dia de março de cada ano como data-base para aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.
O período de perdas de cada data-base compreende o período de março do ano anterior até fevereiro do ano corrente à data-base, sendo certo que o projeto visa repor especificamente as perdas inflacionárias ocorridas em tal interregno.
Reitere-se que o índice adotado representa tão somente a recomposição do poder de compra frente à inflação.
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos art. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarece-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação deste projeto de lei, no exercício em que deva entrar em vigor, não extrapola os percentuais da receita corrente líquida legalmente estabelecidos para o Poder Legislativo, a saber, 6%, distribuídos em 4,25% para CMSP e 1,75% para TCM.
De se destacar, ademais, que para os exercícios de 2018 e 2019 o impacto orçamentário decorrente da aprovação desta lei também não ultrapassa os limites legalmente impostos para o Poder Legislativo.
Atendendo ao disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação de 3,50% das receitas tributárias acrescidas das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159.
Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101. Seus efeitos financeiros serão compensados pela redução permanente de despesa e os recursos financeiros para custeio têm origem nas dotações orçamentárias nºs:
01.01.01.031.3024.2100.3.1.90.08.00 Outros benefícios assistenciais,
01.01.01.031.3024.2100.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil, 01.01.01.031.3024.2100.3.1.90.13.00 Obrigações patronais – RGPS,
01.01.01.031.3024.2100.3.1.91.13.00 Obrigações patronais – RPPS,
01.01.01.031.3024.2100.3.1.90.96.00 Ressarcimento despesas de pessoal – Outros órgãos e
01.01.01.031.3024.2100.3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica.
Finalmente, observa-se que, sob o aspecto jurídico, a iniciativa do projeto de lei sobre a matéria é da Mesa da Câmara, conforme art. 14, inciso III, e art. 27, I, da Lei Orgânica Paulistana e art. 13, alínea “b”, nº 1 do Regimento Interno.
Diante do interesse público em cumprir as disposições constitucionais e concessão de direitos aos servidores públicos, bem como de ter e manter nos quadros do Parlamento servidores de alto nível de qualificação, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação da propositura.

DECISÃO DE MESA Nº /18
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 3º do Ato nº 1032/08, ALTERA o valor facial do vale-refeição para R$ 48,00 (quarenta e oito reais), a partir de 1º de março de 2018.

Sala das Sessões,

São Paulo,
MILTON LEITE
Presidente

EDUARDO TUMA
1º Vice-Presidente

RODRIGO GOULART
2º Vice-Presidente

ARSELINO TATTO
1º Secretário

CELSO JATENE
2º Secretário