Parecer n° 104/2019

Parecer ADM n. 104/2019
Ref.: Processo n. 791/2019
TID n. 18594637
Interessado: XXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 12 e seguintes, o servidor contava, até o dia 18 de setembro de 2019, com:
1) 57 anos de idade;
2) 38 anos e 01 mês de tempo de contribuição;
3) 30 anos, 09 meses e 29 dias no cargo;
4) 38 anos e 01 mês na carreira;
5) 38 anos e 01 mês no serviço público;
6) 23 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 05/02/1982.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 16 de setembro de 2019.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O servidor atende aos requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Recomenda-se, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo a regra acima indicada e posterior apresentação ao servidor.
É a manifestação que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877