Parecer ADM 0094/2020
TID 19087191
Memo. SGA-11 nº 77/2020
Interessado: SGA
Assunto: supressão da necessidade de indeferimento de férias para a concessão da respectiva indenização em caso de não fruição do direito.
Ementa: SERVIDOR. Férias. Indenização decorrente da sua não fruição. Exigência de prévio requerimento e indeferimento. Necessidade de serviço inadiável. Supressão da necessidade de indeferimento. Impossibilidade. Proibição de acumulação de férias. Previsão legal.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa, para manifestação acerca de solicitação da Equipe de Controle de Pessoal Variável (SGA-11), referendada pela Secretaria de Recursos Humanos, para análise quanto à possibilidade da supressão da exigência do indeferimento de férias para a concessão de indenização correspondente à não fruição do direito.
É o breve relatório.
A fruição e a possibilidade de acumulação de férias pelos servidores são regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo por meio do Ato nº 1.099/2009, segundo o qual:
Art. 2º A indenização por férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)
I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão; (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)
II – falecimento do servidor; (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)
III – aposentadoria. (Incluído pelo Ato nº 1229 de 2013)
- 1º Na hipótese servidores comissionados retornarem ao órgão de origem na esfera municipal, estadual ou federal o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado e comprovação de que não poderá gozar as férias a serem indenizadas no órgão de origem.
Art. 3º O pagamento indenizatório a que se refere o art. 2º, observará os seguintes critérios:
I – as férias não gozadas a serem indenizadas devem ter sido requeridas e expressamente indeferidas até o final do respectivo exercício, por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;
(…)
- 1º O indeferimento a que se refere o inciso I do caput deve ser expresso por escrito pela chefia da unidade onde estiver em exercício o funcionário, conforme indicado no art. 1º, caput.
Assim, percebe-se que, da não fruição do direito de férias, por necessidade de serviço, advém o direito à indenização respectiva. Contudo, o pressuposto para o servidor não gozar do direito às férias é a existência de necessidade de serviço ou motivo justo que o impeça, como se observa do art. 135, do Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979):
Art. 135 – É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único – Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
A regra é a proibição de acumulação de férias, de modo que somente motivo justo ou indeclinável necessidade de serviço poderá impedir o servidor de gozar das férias em um ano, o que acarreta a excepcional acumulação de férias no ano seguinte. Diante da impossibilidade de gozo das férias por necessidade de serviço, as férias são indeferidas. Como não se trata de mera liberalidade do servidor, que deixa de gozar do direito no tempo adequado, mas sim, de uma necessidade de serviço que o impeça, o indeferimento das férias é praxe que decorre do ordenamento legal, pois a regra é a proibição de acumulação de férias.
Destarte, havendo o rompimento do vínculo, caso o servidor tenha férias acumuladas, a indenização respectiva dependerá da apresentação de requerimento e expresso indeferimento das férias, por necessidade de serviço, até o final do exercício, ou no momento do rompimento, em caso de férias relativas ao ano de desligamento.
Diante do que se apresentou, o indeferimento das férias decorre de previsão legal que proíbe a acumulação de férias, como regra, salvo exceções justificadas, de modo que entendemos não ser juridicamente viável a supressão da necessidade do indeferimento das férias.
É a minha manifestação.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729