Parecer n° 45/2009

Parecer nº 45/2009
Ref.: TID nº xxxxxxx
Interessado: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Consulta sobre a recusa do Ministério do Trabalho em protocolizar os documentos referentes à eleição da CIPA no âmbito desta Casa Legislativa.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta encaminhada pela Mesa da Câmara Municipal a esta Procuradoria, tendo em vista a recusa por parte do Ministério do Trabalho em protocolizar as cópias das atas de eleição, posse e do calendário anual das reuniões ordinárias, em virtude da eleição dos membros da CIPA para o biênio 2008/2010, de acordo com artigo 15 do Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Câmara Municipal de São Paulo previsto no Ato nº 914/2006.

Conforme consta nos autos, f. 342, certificada pelo servidor XXX– RF nº XXX, em consulta com o Auditor Fiscal do Trabalho do MTE, a recusa se deve ao fato de os membros da CIPA desta Edilidade possuírem mandatos de 02 (dois) anos, o que contrariaria o artigo 5.7 da NR 5, que regulamentou o estabelecido no artigo 163, da CLT.

A fim de ilustrar o tema, transcrevo os mencionados dispositivos:

Art. nº 15 – Ato nº 914/2006. Empossados os membros da CIPA, a Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Art. nº 9º – Ato nº 914/2006. O mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, somente para os titulares da representação dos servidores.

Art. 163 – CLT Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo Único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Art. 164 – CLT Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
(…)

§ 3o O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
(…)

Art. 5.7 – NR 5. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Art. 15 – Lei Municipal nº 13.174/2001. A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Contudo, entendo que a exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho deve ser compreendida como, obviamente, dirigida apenas a empresas privadas. Sob pena de agredir-se o princípio constitucional da Separação dos Poderes, também conhecido como Pacto Federativo, contido nos artigos 2º e 18, CF/88, que favorece tais entidades político-administrativas.

Para tal, valho-me do antigo Enunciado 231 e da Súmula 6, I, ambos editados pelo TST, nos quais a jurisprudência entende que em se tratando de empresas vinculadas à Administração Indireta Federal a homologação se fará pelo órgão administrativo próprio, como é feita para os quadros de carreira pública.

Ora, esse mesmo critério de homologação pelo órgão – ou autoridade – administrativo próprio, e não pelo Ministério do Trabalho pode perfeitamente ser estendido às entidades estaduais, distritais e municipais, em consonância com o princípio acima referido, que estabelece que os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, depreendendo-se, assim, que ambos atuem de forma independente, sem conflitos ou subordinação, com a finalidade de assegurar o bem comum de todos.

É o que se retira dos escólios do eminente doutrinador José Afonso da Silva , o qual segue transcrito:

“A divisão dos poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; (b) independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder.”

Ora, a Câmara Municipal de São Paulo constitui-se no próprio Poder Legislativo Municipal e não se submete à fiscalização ou mesmo à ingerência da União por meio do Ministério do Trabalho e Emprego na homologação de sua CIPA, uma por se tratar de servidores públicos municipais e outra pela autonomia administrativa que goza este Poder.

Quanto ao argumento de que os membros da CIPA desta Edilidade possuem mandatos de 02 (dois) anos, contrariando o artigo 5.7 da NR 5, que preconiza mandato de 1 (um) ano, afirmo não se tratar de incompatibilidade, posto que, a NR 5 regula as CIPA’s de empresas privadas submetidas ao diploma celetista, já a CIPA em questão, é composta de servidores públicos municipais, cujo campo de atuação é o próprio âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, esta sim competente para edição de suas normas.

Portanto, o artigo 15, da Lei Municipal nº 13.174/2001, que regulamenta a CIPA no âmbito da Administração Municipal, é de constitucionalidade discutível quando postula o encaminhamento das cópias das atas de eleição das CIPA’s ao Ministério do Trabalho e o registro das mesmas na Delegacia do Trabalho, por afrontar a autonomia dos próprios Poderes Públicos Municipais.

Como forma de solucionar a questão e garantir eficácia à CIPA dos servidores desta Casa, sugiro que se adote, o entendimento acima postulado, que exclui da exigência de homologação junto ao Ministério do Trabalho os quadros de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovadas pelo próprio órgão administrativo, o que pode ser aplicável a esta CIPA, por analogia, por meio de homologação pela própria Mesa da Câmara Municipal.

Tendo em vista os argumentos acima opino pela viabilidade de homologação da CIPA eleita pelos servidores desta Casa, por meio da Mesa da Câmara Municipal, a fim de garantir autonomia e eficácia ao seu objetivo institucional, além de sugerir que seja encaminhado ofício ao departamento competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que informe quais as providências que estão sendo tomadas para a CIPA que atua no âmbito de seus servidores municipais.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 03 de março de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa