Parecer n° 410/2007

Parecer nº 410/2007
Ref.: TID nº 1906404
Interessado: SGA.1
Assunto: Solicitação de verificação da necessidade de edição de atos adequando a este Legislativo as normas constantes dos Decretos nºs. 48.743/2007 e 48.744/2007.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de expediente inaugurado pelo Senhor Secretário de Recursos Humanos, tecendo considerações acerca dos Decretos municipais nºs. 48.743/2007 e 48.744/2007 e solicitando a análise da necessidade de edição de atos da Mesa Diretora desta Casa adequando este Legislativo a tais diplomas legais.
O Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007, dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para a participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, regulamentando o conteúdo do artigo 46 da Lei nº 8.989/79 – Estatuto do Servidor Público Municipal.
Já o Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, regulamenta o artigo 128 da referida Lei 8.989/79, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação.
Como se percebe, os dois textos legislativos referidos no expediente cuidam de temas distintos, um regulando a concessão de diárias de que trata o artigo 128 do Estatuto e o outro regulamentando o afastamento do servidor para participar de cursos e outros eventos.
Com respeito ao primeiro dos temas — concessão de diárias —, quer-me parecer que o Ato da Mesa nº 946/2006, que dispõe sobre o regime de adiantamento e sua prestação de contas, já contém norma que contempla a matéria, sendo despicienda, portanto, a edição de novo diploma normativo no âmbito desta Casa para cuidar do assunto.
Com efeito, dispõe o artigo 6º do referido Ato 946/06, especialmente seu § 2º, in verbis:

“Art. 6º Quando concernente a despesas de viagens temporárias de servidores no interesse da administração, previstas no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, o adiantamento poderá ser feito em nome de apenas um servidor, que se responsabilizará pela prestação de contas, facultada a sua utilização por um ou mais servidores, em diferentes viagens.

§ 1º Se as despesas referidas no “caput” deste artigo forem realizadas pelo Presidente ou Membros da Mesa, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, o adiantamento deverá ser formalizado em nome dos seus respectivos Chefes de Gabinete, Secretaria Geral Administrativa – SGA e Secretaria Geral Parlamentar – SGP.

§ 2º Se destinado ao pagamento de despesas com diárias de viagem, o adiantamento obedecerá às disposições regulamentares municipais específicas.”

Ora, na medida em que o dispositivo retro reproduzido estabelece expressamente que o pagamento de despesas de diárias de viagens obedecerá as normas regulamentares municipais específicas, entendo que esta Câmara pode desde já e independentemente da edição de qualquer novo Ato a dar aplicação interna ao Decreto nº 48.744/2007. É claro que cabe sempre à Mesa uma análise da conveniência de adotar no âmbito deste Legislativo as normas consubstanciadas no referido diploma legal do Executivo, no entanto o que desejo deixar frisado é que, do ponto de vista jurídico, não existe necessidade da produção de novo texto normativo no âmbito da Câmara, ante a expressa disposição constante do § 2º do artigo 6º do Ato nº 946/2006 que se encontra em pleno vigor.

Com respeito ao segundo tema, esse tratado pelo Decreto nº 48.743/07, que cuida do afastamento de servidor municipal para participar de cursos e eventos, a situação atual realmente está a demandar a edição de nova regulamentação, a uma porque o Ato nº 505/94 adotou para esta Casa a regulamentação da matéria na forma em que foi tratada pelo Decreto 32.125/92, o qual foi expressamente revogado pelo novel Decreto 48.743, e a duas porque o assunto, segundo meu sentir, merece uma regulamentação que leve em conta as especificidades atuais do Legislativo Paulistano, e não a simples adoção das normas consubstanciadas no Decreto do Executivo.
Entretanto, recentemente, especificamente no dia 23 de novembro último, tive oportunidade de participar de reunião na Secretaria Geral Administrativa que tinha por pauta exatamente a pretensão de constituição de um grupo de trabalho visando a estudar o tema e propor minuta de ato a ser levada à apreciação da E.Mesa regulando amplamente a matéria em questão.
Dessa forma, e diante do fato de que a ilustre senhora Secretária Geral Administrativa deve formalizar em breve a constituição do grupo de trabalho acima noticiado, penso e sugiro que o assunto deixe para ser tratado no âmbito desse fórum, razão pela qual deixo de oferecer neste momento qualquer proposta de Ato da Mesa adotando nesta Casa as disposições constantes do Decreto do Executivo nº 48.743/07.
Essas as minhas considerações acerca do expediente em análise, as quais elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de novembro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429