Parecer nº 31/2007
Ref.: TED 1280085
Interessado: Banco do Brasil
Assunto: Pensão alimentícia paga em duplicidade – Restituição da respectiva importância – Impossibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
O Banco do Brasil requereu que a Edilidade efetuasse a devolução da quantia correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que foi indevidamente creditada em duplicidade na conta corrente da servidora xxxxxxxxx, lotada no Gabinete do Ilustre Vereador Celso Jatene.
Com efeito, de acordo com as informações constantes do presente expediente, verificamos que:
1. em 28/11/2006, a quantia correspondente a R$ 4.500,00 deveria ter sido transferida, através de DOC, da conta corrente da Câmara Ag. 1897-X – Governo São Paulo de nº 100100-0 para a conta corrente da servidora xxxxxxxxx, no Banco Santander Banespa;
2. ocorre que como o número do CPF da favorecida, indicado no DOC, estava errado, a transferência não foi efetivada, o Banco Santander Banespa devolveu o crédito ao Banco do Brasil;
3. ciente deste fato, a Supervisora de SGA-25 forneceu o CPF correto à Agência 1897-X e emitiu a autorização de débito para o reenvio do crédito;
4. concomitantemente, um funcionário do Banco do Brasil do PAB instalado no prédio da Edilidade, de posse do número do CPF correto da servidora Raquel, reenviou o DOC ao Banco Santander Banespa;
5. como corolário, a servidora recebeu duas vezes a quantia de R$ 4.500,00 e este valor foi debitado duas vezes na conta corrente da Edilidade, um autorizado pela Tesouraria da Câmara e outro enviado indevidamente pela Agência 018-3 São Paulo ( PAB do BB na CMSP);
6. obviamente que apenas um lançamento de débito na conta corrente da Câmara estava correto – aquele devidamente autorizado pela Tesouraria, e após diversas solicitações daquele setor, o Banco do Brasil efetuou o crédito correspondente.
Nesse passo, tendo em conta que a servidora xxxx recebeu em duplicidade o valor de R$ 4.500,00, o Banco do Brasil solicitou que este valor seja repassado ao banco “para regularizarmos a situação da conta de nossa agência”.
Diante deste cenário, entendemos que o pedido em apreço deverá ser indeferido e o banco deverá reaver seu crédito junto à servidora xxxxxx. Em primeiro lugar, porque foi a mencionada servidora a beneficiada com o crédito indevido; em segundo lugar, porque, conforme a manifestação dos próprios representantes do banco que subscreveram o requerimento, foi o banco que deu causa ao crédito em duplicidade e em último lugar, os lançamentos de débito na conta corrente da Câmara para envio ou reenvio de DOC devem ser autorizados pela Tesouraria da Edilidade.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
INDEXAÇÃO
Pensão alimentícia paga em duplicidade
Restituição dos valores da pensão alimentícia
Pensão alimentícia